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II SÉRIE-A — NÚMERO 157

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Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

Projeto de Lei n.º 867/XIV/2.ª (CDS-PP)

Projeto Lei n.º 874/XIV/2.ª (IL)

Projeto de Lei n.º 877/XIV/2.ª(PSD)

9 – Cabe ao declarante, no

ato de apresentação da sua

declaração inicial ou

posteriormente, a iniciativa de

invocar objeção nos termos e

para os efeitos do número

anterior.

11 – (Anterior n.º 9.)

10 – O acesso aos elementos

sobre os quais recaiu a

oposição e a sua eventual

publicitação ficam suspensos

até decisão final do respetivo

processo.

12 – (Anterior n.º 10.)

11 – Os requerentes

respondem civil e

criminalmente, nos termos

previstos na legislação de

proteção de dados, pela

utilização indevida da

informação obtida através da

consulta das declarações.

13 – (Anterior n.º 11.)

12 – A violação da reserva da

vida privada resultante da

divulgação da declaração, em

desrespeito do disposto nos

n.os 2 e 3 é punida nos termos

legais, designadamente

segundo o disposto nos

artigos 192.º e 193.º do

Código Penal.

14 – (Anterior n.º 12.)

13 – A Comissão parlamentar

competente em matéria de

aplicação do Estatuto dos

Deputados tem acesso

eletrónico em tempo real à

declaração de interesses

apresentadas pelos

Deputados à Assembleia da

República e pelos membros

do Governo, para efeitos de

cumprimento das suas

atribuições e competências

previstas no Estatuto dos

Deputados.

15 – (Anterior n.º 13.)

14 – Com exceção do

disposto no n.º 4, a

declaração única não pode

ser objeto de divulgação,

designadamente em sítio da

Internet ou nas redes sociais.

16 – (Anterior n.º 14.)

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 4 a 7

do artigo 18.º da Lei n.º

52/2009, de 31 de julho.