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II SÉRIE-A — NÚMERO 159

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 157/XIV ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, AO DECRETO-LEI N.º 102-D/2020, DE 10 DE

DEZEMBRO, QUE APROVA O REGIME GERAL DA GESTÃO DE RESÍDUOS, O REGIME JURÍDICO DA DEPOSIÇÃO DE RESÍDUOS EM ATERRO E ALTERA O REGIME DA GESTÃO DE FLUXOS ESPECÍFICOS

DE RESÍDUOS, TRANSPONDO AS DIRETIVAS (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 E 2018/852

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de

10 de dezembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos

em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849,

2018/850, 2018/851 e 2018/852.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro

Os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

Os artigos 1.º a 3.º, 5.º, 7.º, 9.º a 11.º, 12.º a 21.º, 22.º, 23.º, 23.º -B a 25.º a 26.º, 29.º a 31.º, 41.º, 44.º a 47.º,

49.º, 52.º, 54.º, 55.º a 58.º, 59.º a 62.º, 65.º a 69.º, 72.º a 74.º, 76.º, 77.º, 79.º a 85.º, 87.º, 88.º, 90.º e 98.º do

Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«[…]

Artigo 7.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – O Governo ouve os municípios e elabora um estudo com vista a definir um mecanismo de compensação

dos sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos pelos resíduos de embalagens depositados

nos respetivos equipamentos de recolha seletiva que não caibam no âmbito da sua responsabilidade.

5 – Até 31 de dezembro de 2022, o Governo apresenta à Assembleia da República um relatório do estudo

referido no número anterior.

[…]

Artigo 11.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – A entidade gestora não pode deter participação no capital social de outras entidades, devendo, caso