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II SÉRIE-A — NÚMERO 159

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uma percentagem dos rendimentos provenientes das prestações financeiras orçamentadas para esse ano;

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […].

2 – […].

3 – Parte da verba destinada a ações de sensibilização, comunicação e educação, referida na alínea h) do

n.º 1, é destinada, num mínimo de 30%, a ações de sensibilização, comunicação e educação concertadas entre

as entidades gestoras do mesmo fluxo específico de resíduos e aprovadas pela DGAE e pela APA, IP, nos

termos a definir nas respetivas licenças.

4 – A DGAE e a APA, IP publicam os critérios de elegibilidade, relativos às ações e/ou projetos de

sensibilização, comunicação e educação, de investigação e desenvolvimento e de prevenção a desenvolver

pelas entidades gestoras, a observar pelos respetivos planos previstos nas licenças.

5 – (Anterior n.º 4).

6 – (Anterior n.º 5).

7 – O Governo aprova legislação para integrar os seguintes fluxos de resíduos em sistemas de

responsabilidade alargada do produtor:

a) Óleos alimentares, até 31 de dezembro de 2022;

b) Têxteis, até 31 de dezembro de 2024;

c) E outros, até 31 de dezembro de 2026.

8 – Os sistemas de responsabilidade alargada do produtor previstos no número anterior entram em

funcionamento, para cada fluxo de resíduos, dois anos após as datas indicadas no número anterior.

9 – O Governo elabora e apresenta à Assembleia da República, até 31 de dezembro de 2022, um estudo de

análise dos benefícios ambientais e de melhoria de desempenho do sector dos resíduos, da introdução de um

sistema de verificação e autentificação da durabilidade dos bens têxteis, nomeadamente do vestuário, e da

introdução de um sistema de regulamentação sobre os mesmos no sentido de promover a sua durabilidade,

podendo, no caso desta se verificar, excluí-los das obrigações da alínea b) do n.º 7.

10 – O Governo elabora e apresenta à Assembleia da República, até 31 de dezembro de 2022, um estudo

de análise dos benefícios ambientais e de melhoria de desempenho do sector dos resíduos sobre a possibilidade

de criação de sistemas de responsabilidade alargada do produtor nos fluxos dos RCD, biorresíduos e outros

fluxos que considere necessários.

[…]

Artigo 23.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].