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II SÉRIE-A — NÚMERO 159

6

[…]

Artigo 58.º

[…]

1 – […].

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, os produtores, através de sistemas individuais ou integrados

de gestão, devem estruturar uma rede de recolha, que pode incluir formas de recolha de maior proximidade

como a recolha porta-a-porta, com vista a reduzir a eliminação de REEE sob a forma de resíduos urbanos não

triados, assegurar o tratamento de todos os REEE recolhidos e incluir nos seus planos de sensibilização,

comunicação e educação ações concretas com vista a priorizar a recolha seletiva dos REEE especificados no

número anterior.

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 90.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) A celebração de contratos com operadores de gestão de resíduos que impeçam o livre acesso à atividade

de gestão de resíduos por parte de outros operadores, em violação do disposto no n.º 18 do artigo 11.º;

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) […];

q) […];

r) […];

s) […];

t) […];

u) […];

v) […];

w) […];

x) […];

y) […];

z) […];

aa) […];

bb) […];