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II SÉRIE-A — NÚMERO 159

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qq) […];

rr) […].

2 – […].

Artigo 16.º

[…]

a) – […]:

1 A análise da situação atual da gestão de resíduos, incluindo o diagnóstico de constrangimentos e

ineficiências do sistema;

2 […];

3 […];

4 […];

5 […];

6 […];

7 […];

8 […];

9 A previsão dos valores dos investimentos a realizar para executar as medidas preconizadas.

2 – […].

Artigo 19.º

[…]

1 – […].

2 – Os planos de gestão de resíduos de nível nacional e respetivos programas de prevenção com horizontes

temporais de cinco ou mais anos são avaliados e, se necessário, revistos, pelo menos duas vezes atingido o

ponto médio do horizonte temporal do plano ou programa.

3 – Os planos municipais, intermunicipais e multimunicipais de ação são avaliados e, se necessário, revistos

no prazo máximo de um ano a contar da aprovação da revisão do plano nacional para os resíduos urbanos.

4 – As entidades responsáveis pela elaboração dos planos e programas dos números anteriores divulgam

os resultados das avaliações e revisões ao público no prazo máximo de três meses a contar do termo da

avaliação ou da aprovação da revisão do plano ou programa.

Artigo 23.º

[…]

1 – Os estabelecimentos de restauração com produção de biorresíduos superior a 9 t/ano adotam, até 31 de

dezembro de 2023, medidas para combater o desperdício de alimentos.

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

Artigo 24.º

[…]

1 – […].

2 – […].