O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 DE JUNHO DE 2021

13

Artigo 106.º

[…]

1 – […].

2 – […]:

a) […];

b) Princípio da promoção da universalidade, da igualdade de acesso e da coesão territorial;

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […].

3 – […].

4 – […].

5 – O regulamento tarifário de gestão de resíduos estabelece medidas de discriminação positiva para os

municípios dos territórios de baixa densidade, tendo em vista a aplicação de uma tarifa mais reduzida para os

utilizadores domésticos desses territórios e, consequentemente, a prossecução do princípio da coesão territorial,

sem prejuízo do equilíbrio financeiro dos sistemas.

Artigo 110.º

[…]

1 – […]

2 – […]

3 – A TGR deve ser repercutida nas tarifas e prestações financeiras cobradas pelos sujeitos passivos e ao

longo da cadeia de valor da gestão de resíduos até ao produtor dos resíduos, sem prejuízo do estabelecido no

n.º 5 do artigo 114.º

4 – […].

Artigo 111.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – No caso dos aterros para resíduos não perigosos, o valor da TGR previsto na alínea a) do n.º 1 é

agravado, relativamente às quantidades de resíduos adequados para reciclagem ou outra valorização material,

nos seguintes termos:

a) […];

b) […];

c) […].

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].