O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 159

18

j) Os dispositivos médicos e os dispositivos médicos de diagnóstico in vitro ou acessórios, caso se preveja

que esses dispositivos venham a ser infeciosos antes do fim de vida;

k) Os dispositivos médicos implantáveis ativos.

6 – Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei, no que se refere ao fluxo de pilhas e

acumuladores, as pilhas e acumuladores utilizados em:

a) Aparelhos associados à defesa e segurança do Estado, designadamente as armas, as munições e o

material bélico desde que destinados a fins exclusivamente militares;

b) Aparelhos concebidos. exclusivamente para serem enviados e utilizados no espaço.

Artigo 3.º

Definições

1 – Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Acessório», artigo, enquanto equipamento elétrico e eletrónico, que, embora não sendo um dispositivo

médico, seja especificamente destinado pelo seu fabricante a ser utilizado em conjunto com um dispositivo, por

forma a permitir a utilização deste de acordo com a sua finalidade;

b) «Acordo de financiamento», qualquer acordo ou mecanismo relativo ao empréstimo, locação ou venda

diferida que se reporte a qualquer equipamento, independentemente de os termos desse acordo ou disposição

preverem a transferência da propriedade desse equipamento ou a possibilidade de tal transferência;

c) «Aparelho» qualquer equipamento elétrico ou eletrónico definido nos termos da alínea x), que seja

alimentado por pilhas ou acumuladores ou suscetível de o ser;

d) «Armazenagem preliminar», a deposição controlada de resíduos em instalações onde os resíduos são

descarregados, nomeadamente, em pontos de retoma ou pontos de recolha, a fim de serem preparados para

posterior transporte para efeitos de tratamento;

e) «Bateria de pilhas», o conjunto de pilhas ou acumuladores ligados entre si ou encerrados em invólucro

formando uma unidade completa, não destinada a ser separada nem aberta pelo utilizador final;

f) «Bateria ou acumulador industriais», a bateria ou acumulador concebidos exclusivamente para fins

industriais, profissionais ou utilizados em qualquer tipo de veículos elétricos, designadamente os utilizados como

fonte de energia de emergência ou de reserva nos hospitais, aeroportos ou escritórios, os concebidos

exclusivamente para terminais de pagamento portáteis em lojas e restaurantes e para leitores de código de

barras em lojas, os utilizados em instrumentação ou em diversos tipos de aparelhos de medição, os utilizados

em ligação com aplicações de energias renováveis como os painéis solares e os utilizados em veículos elétricos,

designadamente, os carros, as cadeiras de rodas, as bicicletas, os veículos utilizados nos aeroportos e os

veículos automáticos de transporte;

g) «Bateria ou acumulador para veículos automóveis», a bateria ou acumulador utilizados para fornecer

energia ao motor de arranque, para as luzes ou para a ignição;

h) «Centro de receção de resíduos», a instalação de receção e tratamento de resíduos onde se procede à

armazenagem ou armazenagem e triagem de resíduos, licenciada nos termos do capítulo viii do regime geral

de gestão de resíduos (RGGR), a qual integra a rede de recolha dos sistemas integrados ou individuais de

gestão de fluxos específicos de resíduos;

i) «Colocação no mercado», a primeira disponibilização de um produto no mercado, em território nacional,

enquanto atividade profissional;

j) «Comerciante», pessoa singular ou coletiva que exerce a atividade de venda ao consumidor final de bens

novos ou usados, o qual pode ser considerado simultaneamente produtor do produto, se atuar como tal na

aceção da alínea nn);

k) «Desmantelamento», a operação de remoção e separação dos componentes de veículos em fim de vida

(VFV), com vista à sua despoluição e à reutilização, valorização ou eliminação dos materiais que os constituem;

l) «Disponibilização no mercado», a oferta de um produto para distribuição, consumo ou utilização no

mercado, em território nacional, no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito;