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28 DE JUNHO DE 2021

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asseguram que as embalagens reutilizáveis realizam rotações múltiplas;

mmm) «Tratamento de óleos usados» a operação que modifica as características físicas e/ou químicas dos

óleos usados, tendo em vista a sua posterior valorização;

nnn) «Tratamento de VFV», qualquer atividade realizada após a entrega do VFV numa instalação para fins

de desmantelamento, fragmentação, valorização ou preparação para a eliminação dos resíduos fragmentados

e quaisquer outras operações realizadas para fins de valorização e ou eliminação de VFV e dos seus

componentes;

ooo) «Valorização orgânica de embalagens», a reciclagem que resulta do tratamento aeróbio (compostagem)

ou anaeróbio (biometanização), através de microrganismos e em condições controladas, das partes

biodegradáveis dos resíduos de embalagens, com produção de resíduos orgânicos estabilizados ou de metano,

não sendo a deposição em aterros considerada como forma de reciclagem orgânica;

ppp) «Veículo», qualquer veículo classificado nas categorias M1 ou N1, definidas no anexo ii ao Decreto-Lei

n.º 16/2010, de 12 de março, bem como os veículos a motor de três rodas definidos no Decreto-Lei n.º 30/2002,

de 16 de fevereiro, na sua redação atual, com exclusão dos triciclos a motor;

qqq) «VFV», veículo que, para além dos referidos na alínea anterior, constitui um resíduo de acordo com a

definição constante do RGGR;

2 – (Revogado.)

Artigo 4.º

Princípios gerais de gestão de fluxos específicos de resíduos

1 – Constituem princípios gerais da gestão dos produtos e respetivos resíduos aos quais se refere o presente

decreto-lei a prevenção da produção desses resíduos, em quantidade e nocividade, e a redução da sua

produção através da criação de sistemas de reutilização, de reciclagem e outras formas de valorização.

2 – Constituem ainda princípios gerais da gestão dos produtos e respetivos resíduos abrangidos pelo

presente decreto-lei os princípios estabelecidos no RGGR, nomeadamente os princípios da autossuficiência e

proximidade, da hierarquia das operações de gestão de resíduos, da proteção da saúde humana e do ambiente,

garantindo que as operações de recolha, transporte, armazenagem e tratamento dos resíduos sejam efetuadas

utilizando as melhores técnicas disponíveis, bem como da eficiência e eficácia, no respeito pelo princípio da

concorrência.

Artigo 5.º

Responsabilidade pela gestão

1 – Nos fluxos específicos geridos segundo o regime da responsabilidade alargada do produtor, é atribuída,

total ou parcialmente, ao produtor do produto, ao embalador e ao fornecedor de embalagens de serviço a

responsabilidade financeira ou financeira e operacional da gestão da fase do ciclo de vida dos produtos quando

estes atingem o seu fim de vida e se tornam resíduos, nos termos definidos no presente decreto-lei.

2 – Os intervenientes no ciclo de vida do produto, desde a sua conceção, fabrico, distribuição,

comercialização e utilização até ao manuseamento dos respetivos resíduos, são corresponsáveis pela sua

gestão, devendo contribuir, na medida da respetiva intervenção e responsabilidade, para o funcionamento dos

sistemas de gestão nos termos definidos no presente decreto-lei.

3 – Os cidadãos devem contribuir ativamente para o bom funcionamento dos sistemas de gestão criados nos

termos do presente decreto-lei, nomeadamente adotando comportamentos de carácter preventivo em matéria

de produção de resíduos, práticas que facilitem a respetiva reutilização e valorização e procedendo ao correto

encaminhamento dos resíduos que detenham, através da sua entrega ou deposição nas redes de recolha

seletiva existentes.