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28 DE JUNHO DE 2021

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resíduos estão sujeitos ao cumprimento de requisitos de qualificação visando o efetivo controlo e a

rastreabilidade dos resíduos tratados, de acordo com os objetivos e metas definidos no presente decreto-lei.

2 – Os requisitos referidos no número anterior, bem como o seu âmbito de aplicação, são estabelecidos pela

APA, IP, atendendo a critérios de qualidade técnica e eficiência, a publicitar no seu sítio da Internet, constando

das respetivas licenças.

3 – Os requisitos referidos no presente artigo devem ter em conta as regras definidas pela Comissão

Europeia.

SECÇÃO II

Sistema individual

Artigo 9.º

Sistema individual de gestão de fluxos específicos de resíduos

1 – O sistema individual é o sistema através do qual o produtor do produto, o embalador e o fornecedor de

embalagens de serviço assumem individualmente a responsabilidade pela gestão do resíduo no qual o produto

ou embalagem, conforme aplicável, se transforma.

2 – Os produtores dos produtos, os embaladores e os fornecedores de embalagens de serviço que optem

pela gestão dos resíduos através de um sistema individual devem assumir a sua responsabilidade através da

prestação de uma caução a favor da APA, IP, que pode assumir a forma de garantia bancária ou seguro-caução,

nos termos a fixar na autorização referida no n.º 11, em função da quantidade e da perigosidade dos produtos

ou das embalagens, conforme aplicável, colocados no mercado, a fim de evitar que os custos da gestão dos

resíduos recaiam sobre a sociedade ou sobre os restantes produtores.

3 – A caução prevista no número anterior é constituída de acordo com o modelo aprovado e divulgado no

sítio na Internet da APA, IP.

4 – A caução prevista no n.º 2 para o primeiro ano de vigência da licença deve ser prestada até 30 dias após

a atribuição da autorização prevista no n.º 11.

5 – O valor da caução pode ser revisto anualmente, por iniciativa da APA, IP, e da Direção-Geral das

Atividades Económicas (DGAE) ou do produtor do produto, embalador ou fornecedor de embalagens de serviço,

consoante o caso, desde que o valor utilizado como referência para a determinação do seu montante sofra uma

alteração superior a 10%.

6 – (Revogado.)

7 – O incumprimento das obrigações previstas na autorização referida no n.º 11 pode originar a execução

parcial ou total da caução prestada nos termos dos números anteriores.

8 – A não apresentação ou manutenção da caução a que se referem os números anteriores determinam a

cassação da autorização referida no n.º 11.

9 – Os produtores dos produtos, os embaladores e os fornecedores de embalagens de serviço que assumam

a responsabilidade nos termos do n.º 1 contribuem individualmente para as metas nacionais nos termos

definidos na autorização referida no n.º 11.

10 – A responsabilidade do produtor do produto, do embalador e do fornecedor de embalagens de serviço

pelo destino adequado dos resíduos só cessa mediante declaração de assunção de responsabilidade nos

termos do n.º 6 do artigo 9.º do RGGR.

11 – O sistema individual de gestão de resíduos está sujeito a autorização atribuída por despacho dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, por período não superior a cinco

anos, prorrogável excecionalmente por um ano, no máximo por duas vezes, por decisão devidamente

fundamentada dos referidos membros do Governo, e estabelece as condições de gestão do fluxo,

designadamente as relativas:

a) Aos resíduos abrangidos;

b) À rede de recolha dos resíduos;

c) Aos objetivos e metas de gestão;

d) Ao plano de sensibilização e comunicação;