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II SÉRIE-A — NÚMERO 159

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o) Compensar financeiramente a entidade gestora que assume a responsabilidade pela gestão de resíduos,

de acordo com o mecanismo previsto no n.º 1 do artigo 18.º;

p) Informar a APA, IP, e a DGAE das situações de cessação de contratos com produtores, embaladores ou

fornecedores de embalagens de serviço, no prazo de 10 dias úteis após a referida cessação.

2 – Os termos e condições de cumprimento das obrigações referidas no número anterior constam das

respetivas licenças.

3 – Parte da verba destinada a ações de sensibilização, comunicação e educação, referida na alínea h) do

n.º 1, é destinada, num mínimo de 30%, a ações de sensibilização, comunicação e educação concertadas entre

as entidades gestoras do mesmo fluxo específico de resíduos e aprovadas pela DGAE e pela APA, IP, nos

termos a definir nas respetivas licenças.

4 – A DGAE e a APA, IP publicam os critérios de elegibilidade relativos às ações e/ou projetos de

sensibilização, comunicação e educação, de investigação e desenvolvimento e de prevenção a desenvolver

pelas entidades gestoras, a observar pelos respetivos planos previstos nas licenças.

5 – Para efeitos da alínea l) do n.º 1, a APA, IP, determina anualmente, em articulação com a DGAE, o

universo de produtores, embaladores e fornecedores de embalagens de serviço a auditar, com base em critérios

mínimos a publicitar no seu sítio na Internet.

6 – Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, sob proposta da DGAE

e da APA, IP, podem determinar que uma entidade gestora cumpra prazos diferentes daqueles a que se referem

as alíneas i), j) e m) do n.º 1 e o n.º 4 do artigo 18.º, no âmbito de um pedido de renúncia à licença apresentado

pela mesma ou de outras formas de cessação da vigência da licença.

7 – Até às seguintes datas, o Governo aprova legislação para integrar os fluxos dos resíduos em sistemas

de responsabilidade alargada do produtor:

a) dos óleos alimentares, até 31 de dezembro de 2022;

b) dos têxteis, até 31 de dezembro de 2024;

c) e outros, até 31 de dezembro de 2026.

8 – Os sistemas de responsabilidade alargada do produtor do número anterior entram em funcionamento,

respetivamente para cada fluxo de resíduos, dois anos após as datas indicadas no número anterior.

9 – Até 31 de dezembro de 2022, o Governo elabora e apresenta à Assembleia da República, um estudo de

análise dos benefícios ambientais e de melhoria de desempenho do sector dos resíduos da introdução de um

sistema de verificação e autentificação da durabilidade dos bens têxteis, nomeadamente do vestuário, e da

introdução de um sistema de regulamentação sobre os mesmos no sentido de promover a sua durabilidade,

podendo no caso desta se verificar, excluí-los das obrigações da alínea b) do número 7 do presente artigo.

10 – Até 31 de dezembro de 2022, o Governo elabora, e apresenta à Assembleia da República, um estudo

de análise dos benefícios ambientais e de melhoria de desempenho do sector dos resíduos sobre a possibilidade

de criação de sistemas de responsabilidade alargada do produtor nos fluxos dos RCD, biorresíduos e outros

fluxos que considere necessários.

Artigo 13.º

Rede de Receção e Recolha Seletiva de Resíduos

1 – A rede de receção e recolha seletiva considera-se adequada a prosseguir os objetivos do presente

decreto-lei quando preencha, no mínimo, os seguintes requisitos:

a) Seja de âmbito territorial integral, tendo em conta a densidade populacional da respetiva área de influência

e segundo critérios de proximidade suscetíveis de incentivar o encaminhamento dos resíduos para o sistema

integrado;

b) Seja de fácil acesso para a deposição e para a recolha dos resíduos;

c) Contribua para uma correta triagem dos resíduos;

d) Centros de receção de resíduos;