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II SÉRIE-A — NÚMERO 159

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7 – A APA, IP, e a DGAE podem solicitar esclarecimentos adicionais sobre a fundamentação do modelo

apresentado.

8 – A entidade gestora publicita no seu sítio da Internet os valores de prestações financeiras em vigor, no

prazo máximo de três dias úteis contados da data da aprovação da APA, IP, e da DGAE.

9 – A entidade gestora pode proceder à atualização anual dos valores de prestação financeira resultantes da

aplicação do modelo aprovado, transmitindo-os à APA, IP, e à DGAE até 31 de outubro do ano anterior àquele

a que diz respeito a alteração.

10 – Os novos valores anuais de prestação financeira a que se refere o número anterior produzem efeitos a

1 de janeiro de cada ano.

11 – Sem prejuízo da atualização ordinária a que se refere o n.º 9, os valores de prestação financeira podem

ser objeto de atualização intercalar extraordinária, mediante proposta da entidade gestora devidamente

fundamentada, quando o sistema integrado apresente ou evidencie défices ou excedentes incomportáveis

devidamente fundamentados.

12 – A APA, IP, e a DGAE avaliam a proposta apresentada pela entidade gestora nos termos do número

anterior, bem como a fundamentação para o pedido, pronunciando-se no prazo de 30 dias, mediante parecer

prévio das Regiões Autónomas e da ERSAR no que se refere a entidades gestoras de fluxos específicos com

interface com os resíduos urbanos.

13 – A variação dos valores de prestação financeira, por categoria e ou material, resultante das atualizações

ordinárias e extraordinárias a que se referem os números anteriores, que corresponda a uma redução ou

aumento superior a 10%, por material ou categoria, determina uma revisão do modelo de cálculo previamente

aprovado, seguindo o procedimento de aprovação previsto nos n.os 6 a 8.

14 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, e caso a evolução das circunstâncias o exija ou aconselhe,

a APA, IP, e a DGAE podem determinar a revisão do modelo previsto no n.º 1.

15 – A entidade gestora não pode cobrar aos produtores do produto, aos embaladores ou aos fornecedores

de embalagens de serviço quaisquer valores adicionais para além das prestações financeiras previstas no n.º 1

do artigo anterior.

16 – A não apresentação ou a não aprovação do modelo referido no n.º 1 constitui motivo de cassação da

licença atribuída à entidade gestora.

Artigo 16.º

Licenciamento da entidade gestora

1 – O sistema integrado de gestão de resíduos está sujeito a licença atribuída por despacho dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, por período não superior a cinco anos,

prorrogável excecionalmente por um ano, no máximo por duas vezes, por decisão devidamente fundamentada

dos referidos membros do Governo, a qual estabelece as condições de gestão do fluxo, designadamente as

relativas:

a) Aos resíduos abrangidos;

b) À rede de recolha dos resíduos;

c) Aos objetivos e metas de gestão;

d) Aos planos de prevenção, sensibilização e comunicação e de investigação e desenvolvimento;

e) Ao equilíbrio económico-financeiro;

f) Às relações com os operadores de gestão de resíduos e outros intervenientes no sistema integrado;

g) À monitorização da atividade do sistema integrado que garanta a gestão da informação relativa aos

produtores ou embaladores e fornecedores de embalagens de serviço, conforme aplicável, locais de recolha,

operadores de transporte e gestão e respetivos quantitativos de produtos colocados no mercado e de resíduos

recolhidos e tratados, bem como os destinos dos materiais resultantes do tratamento;

h) Às condições da caução.

2 – (Revogado.)

3 – A licença é concedida desde que a candidata a entidade gestora demonstre ter capacidade técnica e