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28 DE JUNHO DE 2021

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SECÇÃO IV

Sistema de registo

Artigo 19.º

Registo de produtores e outros intervenientes

1 – Os produtores de produtos, os embaladores e os fornecedores de embalagens de serviço estão obrigados

a efetuar a inscrição e submissão de dados no SIRER, nos termos previstos nos artigos 97.º e 98.º do RGGR,

comunicando à APA, IP, o tipo e a quantidade de produtos ou o material e a quantidade de embalagens

colocados no mercado e o sistema de gestão por que optaram em relação a cada tipo de resíduo, sem prejuízo

de outra informação específica de cada fluxo específico de resíduos.

2 – Para efeitos da submissão de dados prevista no número anterior, os produtores de produtos, os

embaladores e os fornecedores de embalagens de serviço, ou os seus representantes autorizados caso sejam

nomeados ao abrigo dos n.os 1 ou 2 do artigo seguinte, devem submeter anualmente, até 31 de março do ano

(n):

a) Uma declaração de correção do ano anterior (n-1), para reportar informação sobre as quantidades de

produtos colocadas no mercado no ano n-1;

b) Uma declaração de estimativa do ano n, para reportar informação sobre as quantidades de produtos que

estimam colocar no mercado no ano n.

3 – As entidades referidas no n.º 1 podem delegar a responsabilidade pela submissão de dados prevista no

n.º 1, desde que tal esteja previsto em sede contratual, não podendo delegar esta responsabilidade nas

entidades gestoras de sistemas integrados, e não podendo delegar a responsabilidade no caso da inscrição

prevista no n.º 1.

4 – A recolha e o tratamento de dados decorrente dos deveres previstos no número anterior estão sujeitos à

legislação relativa à proteção de dados pessoais.

5 – As entidades gestoras podem aceder aos dados de colocação no mercado declarados no SIRER pelos

seus produtores, embaladores e fornecedores de embalagens de serviço, relativamente aos produtos ou

embalagens para os quais lhe tenha sido transferida a responsabilidade.

6 – No caso específico do fluxo de EEE:

a) Os produtores do produto devem identificar o respetivo número de registo nas faturas que emitem, nos

documentos de transporte e nos documentos equivalentes;

b) Cada produtor, ou cada representante autorizado, caso seja nomeado ao abrigo dos n.os 1 ou 2 do artigo

20.º, deve introduzir no ato de inscrição as informações estabelecidas nas partes A e B do anexo v ao presente

decreto-lei e do qual faz parte integrante;

c) Para efeitos da aferição do cumprimento das metas nacionais de recolha de REEE, estão sujeitos a registo,

bem como a reporte periódico de dados, os seguintes intervenientes na recolha seletiva:

i) Produtores de produtos;

ii) Distribuidores e comerciantes;

iii) Operadores de tratamento de resíduos;

iv) SGRU;

v) Entidades que desenvolvam ações ou campanhas de recolha de REEE, nos termos do n.º 2 do artigo

59.º;

vi) Outras pessoas singulares ou coletivas que procedam à recolha de REEE;

d) Para efeitos do reporte periódico de dados previsto na alínea anterior, os intervenientes na recolha seletiva

devem manter registos cronológicos, nomeadamente, da quantidade, em peso, de REEE recolhidos, bem como

da sua origem e destino, devendo os registos ser preservados por um período mínimo de cinco anos e

disponibilizados às autoridades competentes sempre que solicitado.