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II SÉRIE-A — NÚMERO 159

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Artigo 23.º-C

Sistema de depósito de embalagens não reutilizáveis de bebidas em plástico, vidro, metais ferrosos e alumínio

1 – A partir de 1 de janeiro de 2022 é obrigatória a existência de sistema de depósito de embalagens de

bebidas em plástico, vidro, metais ferrosos e alumínio com depósito não reutilizáveis.

2 – (Revogado.)

3 – Os termos e os critérios do sistema de depósito referido no n.º 1 são definidos por portaria dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente.

Artigo 24.º

Rede de recolha própria das entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de embalagens e resíduos de embalagens

1 – As entidades gestoras de embalagens e resíduos de embalagens podem instalar uma rede de recolha

própria, necessitando para o efeito de celebrar um contrato administrativo, nos termos do Código dos Contratos

Públicos, com o município ou com a entidade gestora do sistema de recolha e tratamento de resíduos urbanos

da respetiva área de recolha, conforme os casos, nos termos da legislação aplicável aos serviços municipais de

abastecimento público de água, saneamento e resíduos urbanos e à concessão da exploração e gestão dos

sistemas multimunicipais de tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos, e de acordo com os contratos

de concessão respetivos, quando existam.

2 – Os resíduos de embalagens recolhidos na rede de recolha própria referida no número anterior são sempre

que necessário e nos termos a fixar na respetiva licença, encaminhados para a instalação de triagem do

município ou da entidade gestora do respetivo sistema de recolha e tratamento de resíduos urbanos da respetiva

área de recolha, conforme os casos, devendo a entidade gestora de embalagens e resíduos de embalagens

disponibilizar as contrapartidas financeiras necessárias para comportar a operação de triagem dos resíduos de

embalagens em causa.

3 – Os resíduos de embalagens provenientes das redes de recolha própria das entidades gestoras de

resíduos de embalagens são contabilizados para o alcance das metas de recolha seletiva dos SGRU.

4 – O disposto no presente artigo não se aplica às embalagens e resíduos de embalagens de medicamentos.

Artigo 25.º

Prevenção

1 – Todos os intervenientes no ciclo de vida das embalagens, desde a sua conceção e utilização até ao

manuseamento dos respetivos resíduos, devem contribuir, na medida do seu grau de intervenção e

responsabilidade, para o correto funcionamento dos sistemas de gestão criados a nível nacional para o fluxo

das embalagens e resíduos de embalagens, adotando as práticas de conceção ecológica e de consumo

sustentável mais adequadas face às disposições legais e às normas técnicas em vigor.

2 – Com vista à promoção da prevenção e da reciclagem dos resíduos de embalagens, os embaladores e os

fornecedores de embalagens de serviço, em colaboração com os fabricantes de embalagens e de matérias-

primas de embalagens, devem:

a) Nas fases de conceção e de produção de novas embalagens, promover o uso de apenas uma embalagem

primária para embalar o produto e da menor quantidade possível de material de embalagem, garantindo os

níveis de segurança, higiene e proteção do produto necessários;

b) Nas fases de conceção e de produção de novas embalagens, promover embalagens de um só material

ou, quando tal não for possível, embalagens em que os diferentes materiais constituintes possam ser facilmente

separados para efeitos de encaminhamento para o respetivo fluxo material ou sejam compatíveis para efeitos

de reciclagem;

c) Nas fases de conceção e de produção de novas embalagens, diligenciar no sentido de facilitar a

reutilização e a valorização das mesmas, quando em fim de vida;

d) Promover a reciclagem de resíduos de embalagens, bem como dos seus componentes e materiais,