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28 DE JUNHO DE 2021

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as seguintes metas:

a) Até 1 de janeiro de 2025, pelo menos 20% do volume anual de bebidas colocado no mercado deve ser

embalado em embalagens reutilizáveis;

b) Até 1 de janeiro de 2030, pelo menos 50% do volume anual de bebidas colocado no mercado deve ser

embalado em embalagens reutilizáveis.

3 – Os instrumentos de autorregulação adotados nos termos do n.º 1 estão sujeitos a homologação pelos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, bem como pelos setores de

atividade representados nos referidos instrumentos, pelo que devem ser apresentados aos referidos membros

do Governo até ao dia 15 de setembro de 2022.

4 – Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente podem criar, por portaria,

um mecanismo de acompanhamento dos instrumentos de regulação previstos no n.º 1, que defina as

competências, o modo de funcionamento dos mesmos e as penalizações associadas em caso de

incumprimento.

5 – As metas a que se referem os números anteriores devem ser cumpridas individualmente por cada

subsetor das bebidas refrigerantes, sumos e néctares, cervejas, vinhos de mesa, e águas minerais naturais, de

nascentes ou outras águas embaladas.

6 – Com vista ao cumprimento das metas a que se refere o presente artigo, os embaladores devem

estabelecer sistemas de reutilização de embalagens de bebidas até 1 de janeiro de 2023.

7 – As metas estabelecidas no presente artigo podem ser revistas sempre que se considere necessário com

base em razões tecnológicas ou de mercado, ou ainda em resultado da evolução do direito da União Europeia.

Artigo 30.º

Especificações técnicas

1 – (Revogado.)

2 – A definição, as atualizações e as adaptações ao progresso técnico das especificações técnicas dos

resíduos de embalagens provenientes das recolhas seletiva e indiferenciada, cuja responsabilidade está

atribuída aos municípios ou às entidades gestoras de sistemas municipais, multimunicipais ou intermunicipais,

são efetuadas pela APA, IP, e pela DGAE, em articulação com a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária

(DGAV) no que diz respeito às especificações técnicas dos resíduos de embalagens de madeira, e em

articulação com as seguintes entidades no âmbito da CAGER:

a) Os municípios ou as entidades gestoras de sistemas municipais, multimunicipais ou intermunicipais;

b) Associações representativas dos fabricantes de embalagens e de matérias-primas de embalagens e dos

operadores de gestão de resíduos;

c) As entidades gestoras dos sistemas integrados de gestão de embalagens e de resíduos de embalagens;

d) Outros operadores que utilizem resíduos de embalagens.

3 – As especificações técnicas a que se refere o número anterior devem ser publicitadas nos sítios na Internet

da APA, IP, e da DGAE, bem como nos sítios na Internet das entidades gestoras de sistemas integrados de

gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

4 – Os municípios ou as empresas gestoras de sistemas multimunicipais ou intermunicipais ficam sujeitos ao

cumprimento de metas de retoma, que são definidas por despacho dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas da economia e do ambiente.

5 – O modelo de cálculo de valores de contrapartidas financeiras devidas aos SGRU pelas entidades gestoras

de sistemas integrados de embalagens e resíduos de embalagens, previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º,

e respetivos valores são definidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da

economia e do ambiente, ouvida a ERSAR, as entidades gestoras de sistemas integrados, os SGRU e demais

entidades que se entenda relevante consultar, e devem atender a critérios de qualidade e eficiência.

6 – A fim de assegurar o reconhecimento em toda a União Europeia dos sacos de plástico biodegradáveis e