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28 DE JUNHO DE 2021

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reporta a informação.

Artigo 42.º

Medidas específicas relativas a rótulos ou marcas para sacos de plástico biodegradáveis e compostáveis

Os produtores ou importadores de sacos de plástico leves com sede ou estabelecimento estável no território

nacional, bem como os adquirentes de sacos de plástico leves e fornecedores com sede ou estabelecimento

estável noutro Estado-Membro da União Europeia, devem garantir a marcação dos sacos de plástico

biodegradáveis e compostáveis de acordo com as especificações estabelecidas pela Comissão Europeia, nos

termos da Diretiva n.º 2015/720/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, e fornecer aos

consumidores as informações corretas sobre as propriedades de compostagem deste tipo de sacos.

Artigo 43.º

Ações de sensibilização

1 – Cabe aos sujeitos passivos e aos agentes económicos inseridos na cadeia comercial responsáveis pela

disponibilização de sacos de plástico no ponto de venda:

a) Promover ações de sensibilização junto dos consumidores finais para a redução da utilização de sacos de

plástico, principalmente de sacos de plástico leves e de uso único, e para a utilização de meios alternativos aos

sacos de plástico leves, bem como para a sua reutilização;

b) Promover, junto dos consumidores finais, práticas de deposição seletiva dos sacos de plástico não

passíveis de reutilização, tendo em vista a sua reciclagem;

c) Disponibilizar aos consumidores finais embalagens alternativas de carregamento e transporte reutilizáveis

e mais sustentáveis que os sacos de plástico leves, a preços acessíveis.

2 – No sentido de contribuir para a concretização das práticas referidas no número anterior, os sujeitos

passivos e os agentes económicos inseridos na cadeia comercial responsáveis pela disponibilização de sacos

de plástico no ponto de venda podem efetuar a marcação, nos sacos de plástico impressos, de mensagens de

sensibilização para a redução do consumo de sacos de plástico leves e promoção da utilização de sacos

reutilizáveis.

SECÇÃO II

Óleos usados

Artigo 44.º

Hierarquia de operações de gestão de óleos usados

1 – Os óleos usados são recolhidos seletivamente, sempre que tecnicamente exequível, tendo em conta as

boas práticas e assegurado o seu tratamento em conformidade com os princípios da hierarquia de resíduos e

da proteção da saúde humana e do ambiente.

2 – As operações de gestão de óleos usados estão sujeitas à seguinte hierarquia:

a) Regeneração;

b) Outras formas de reciclagem;

c) Outras formas de valorização.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, no tratamento dos óleos usados pode ser dada prioridade

a outras operações de reciclagem que ofereçam um resultado global equivalente ou melhor em termos

ambientais do que a regeneração.