O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 DE JUNHO DE 2021

53

referidas no n.º 1 do artigo 47.º e o procedimento de amostragem e análise previsto no artigo 51.º

3 – São proibidas:

a) A descarga de óleos usados nas águas de superfície, nas águas subterrâneas, nas águas de transição,

nas águas costeiras e marinhas e nos sistemas de drenagem, individuais ou integrados, de águas residuais;

b) O depósito ou descarga de óleos usados no solo, bem como a descarga não controlada de resíduos

resultantes das operações de gestão de óleos usados;

c) A operação de tratamento de óleos usados ou de resíduos resultantes dessas operações sem a respetiva

licença;

d) A operação de gestão de óleos usados suscetível de provocar emissões atmosféricas que ultrapassem os

valores limite aplicáveis;

e) A valorização energética de óleos usados na indústria alimentar, designadamente em padarias, nos casos

em que os gases resultantes estejam em contacto com os alimentos produzidos;

f) A mistura de óleos usados de características diferentes, bem como a mistura de óleos usados com outros

tipos de resíduos ou substâncias, quando a mistura em causa impeça o tratamento dos óleos usados no âmbito

de sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º;

g) A recolha e receção de óleos usados, classificados com os códigos da Lista Europeia de Resíduos (LER)

atribuídos aos sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º, por operadores de

gestão de resíduos que não atuem ao abrigo de um contrato com esses sistemas.

Artigo 50.º

Regeneração e reciclagem

1 – Os operadores de regeneração de óleos usados devem garantir que os óleos de base resultantes dessa

operação não constituem substâncias perigosas nos termos da legislação aplicável e respeitar as especificações

técnicas referidas no n.º 1 do artigo 47.º

2 – Os operadores de reciclagem de óleos usados ficam obrigados a respeitar o procedimento de

amostragem previsto no artigo seguinte.

Artigo 51.º

Regras de amostragem e análise

1 – Os operadores de gestão de óleos usados devem assegurar, em função da operação que realizam, um

sistema de controlo que permita:

a) A determinação das características do óleo usado recolhido junto de cada produtor, nomeadamente para

efeitos do cumprimento do disposto no artigo 47.º;

b) A determinação das características do óleo usado resultante das unidades de tratamento referidas no

artigo 49.º;

c) A determinação das características do óleo de base resultante das unidades de regeneração referidas no

artigo anterior.

2 – Para efeitos do cumprimento do previsto no número anterior, a determinação qualitativa de PCB nos

óleos usados pode ser realizada com recurso a método colorimétrico, devendo a determinação quantitativa de

PCB nos óleos usados ser realizada com recurso aos métodos de referência adotados pela Decisão n.º

2001/68/CE, da Comissão, de 16 de janeiro.

3 – Se determinado óleo usado, em resultado da aplicação do sistema de controlo previsto no n.º 1, for

incompatível com o tipo de tratamento ou valorização previsto, nomeadamente no que diz respeito ao

cumprimento do limite máximo de 50 ppm de PCB, o operador de gestão fica obrigado a notificar a APA, IP, no

p prazo máximo de 24 horas, identificando o produtor de óleos usados e as quantidades envolvidas.