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II SÉRIE-A — NÚMERO 159

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de REEE que não tenham sido sujeitos a tratamento.

2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, o tratamento adequado, com exceção da preparação para

reutilização, e as operações de valorização e reciclagem devem incluir a remoção de todos os fluidos e um

tratamento seletivo de materiais e componentes de REEE de acordo com o disposto no anexo xi ao presente

decreto-lei e do qual faz parte integrante.

3 – Os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, devem implementar sistemas

que utilizem as melhores técnicas disponíveis para o tratamento dos REEE.

4 – A preparação para reutilização, valorização e reciclagem de resíduos de equipamento de refrigeração e

respetivas substâncias, misturas ou componentes, é feita de acordo com a legislação aplicável,

designadamente, o Regulamento (CE) n.º 1005/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro

de 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono, o Regulamento (CE) n.º 842/2006, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativo a determinados gases fluorados com efeito

de estufa, e os Decretos-Leis n.os 152/2005, de 31 de agosto, e 56/2011, de 21 de abril, nas suas redações

atuais.

5 – A APA, IP, pode propor a realização de acordos com os setores económicos envolvidos de forma a

incentivar as entidades que efetuem operações de tratamento a introduzir sistemas certificados de gestão

ambiental, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1221/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de

novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e

auditoria (EMAS), e do Decreto-Lei n.º 95/2012, de 20 de abril.

Artigo 61.º

Regras para o tratamento

1 – A atividade de tratamento de REEE, incluindo a valorização, a reciclagem e a preparação para

reutilização, está sujeita a licenciamento nos termos do RGGR.

2 – As instalações onde se realizam operações de tratamento, incluindo a armazenagem, de REEE devem

respeitar os requisitos técnicos definidos, respetivamente, nos n.os 1 e 2 do anexo iii ao presente decreto-lei.

3 – (Revogado.)

4 – É proibido:

a) O abandono de REEE;

b) A alteração da forma física de REEE, nomeadamente através de compactação, corte, trituração ou

fragmentação, que não tenham sido submetidos a um tratamento adequado nos termos do n.º 2 do artigo

anterior;

c) A aceitação de REEE para efeitos de corte, fragmentação ou outro processamento que vise alterar a sua

forma física, que não tenham sido previamente submetidos a um tratamento adequado nos termos do n.º 2 do

artigo anterior;

d) A aceitação de REEE fisicamente alterados que não tenham sido previamente submetidos a um tratamento

adequado nos termos do n.º 2 do artigo anterior;

e) A comercialização, incluindo quando é usada uma técnica de venda por comunicação à distância, de peças

usadas de REEE para reutilização que não sejam provenientes de operadores de desmantelamento licenciados

e não sejam acompanhadas de informação sobre o número da licença do operador de proveniência;

f) A receção de REEE classificados como perigosos por operadores de tratamento de resíduos que não

atuem ao abrigo de um contrato com os respetivos sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no n.º

1 do artigo 7.º;

g) A receção de REEE provenientes de utilizadores particulares por operadores de tratamento de resíduos.

5 – Para além do previsto no n.º 3 do artigo 58.º, as entidades gestoras devem igualmente aplicar critérios

de diferenciação aos demais operadores de tratamento, de acordo com a qualidade e integridade dos REEE,

prevendo em particular os casos em que os equipamentos não contenham os componentes essenciais ou

contenham outros resíduos que não sejam REEE.