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II SÉRIE-A — NÚMERO 159

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2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os SGRU, dadas as suas competências, bem como a sua

proximidade com os utilizadores finais, devem, igualmente, colaborar na sensibilização e informação destes.

3 – Os distribuidores, os comerciantes e os SGRU devem manter um registo que evidencie as ações

desenvolvidas nos termos dos n.os 1 e 2, disponibilizando-os mediante solicitação da APA, IP, da DGAE ou das

entidades fiscalizadoras.

4 – Os EEE colocados no mercado devem ostentar uma marcação com o símbolo apresentado no anexo xiii

ao presente decreto-lei, para além da necessidade de marcação nos termos do n.º 5 do artigo seguinte.

5 – Caso a dimensão ou função dos EEE não permita a marcação nos termos do número anterior, o símbolo

deve ser impresso na embalagem, nas instruções de utilização e na garantia dos EEE.

Artigo 69.º

Informação para instalações de tratamento

1 – Os produtores devem disponibilizar, a título gratuito, por iniciativa própria ou a pedido das entidades que

efetuam a preparação para reutilização ou das instalações de tratamento e reciclagem, as necessárias

informações sobre a preparação para reutilização e o tratamento em relação a cada novo tipo de EEE colocado

no mercado.

2 – As informações previstas no número anterior devem ser disponibilizadas em língua portuguesa ou, em

alternativa, inglesa, espanhola ou francesa, sob a forma de manuais ou por meios eletrónicos, no prazo de um

ano a contar da data de colocação do EEE no mercado.

3 – A informação mencionada no n.º 1 deve identificar, desde que possa ser razoavelmente solicitada por

qualquer pessoa que desenvolva operações de gestão de resíduos:

a) Os diversos componentes e materiais dos EEE;

b) A localização das substâncias e misturas perigosas contidas nos EEE.

4 – Os produtores devem assegurar que a informação prevista no n.º 1 é disponibilizada às entidades que

efetuam a preparação para reutilização, bem como às instalações de tratamento e reciclagem, nos termos e

prazos previstos nos n.os 2 e 3.

5 – Os EEE colocados no mercado após 13 de agosto de 2005 devem ostentar uma marca que permita

distingui-los dos EEE colocados no mercado antes dessa data, consistindo essa marca numa barra preta

colocada por baixo do símbolo apresentado no anexo xiii ao presente decreto-lei, de acordo com as

especificações da norma europeia EN 50419.

SECÇÃO V

Pilhas a acumuladores

Artigo 70.º

Obrigações dos fabricantes de pilhas ou acumuladores e dos fabricantes dos aparelhos que os contêm

1 – Os fabricantes de pilhas ou acumuladores devem conceber pilhas e acumuladores que progressivamente

contenham menos substâncias perigosas, designadamente através da substituição dos metais pesados como o

mercúrio, o cádmio e o chumbo, por forma a diminuir o seu impacte negativo na saúde humana e no ambiente.

2 – Os fabricantes de aparelhos que contêm pilhas ou acumuladores incorporados devem assegurar que os

mesmos são:

a) Concebidos de modo a facilitar a remoção dos resíduos de pilhas ou acumuladores pelos utilizadores finais

ou por profissionais qualificados que sejam independentes do fabricante;

b) Acompanhados de instruções que informem o utilizador final, ou os profissionais qualificados

independentes, sobre o tipo de pilhas ou acumuladores neles incorporados e sobre a remoção segura dos

respetivos resíduos.