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II SÉRIE-A — NÚMERO 159

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presente artigo, desde que tal isenção não prejudique a recolha e reciclagem previstas na presente secção.

2 – A isenção da prestação financeira prevista no número anterior é realizada a partir da definição, pela APA,

IP, das quantidades em causa, após consulta dos diferentes intervenientes no sector, nomeadamente, as

associações de produtores de pilhas e acumuladores e as entidades gestoras.

3 – A APA, IP, publicita as medidas de isenção propostas e os respetivos fundamentos e notifica-as à

Comissão Europeia para efeitos de aprovação, bem como aos outros Estados-Membros da União Europeia.

Artigo 79.º

Informação e sensibilização dos utilizadores

1 – A entidade gestora deve promover campanhas de informação e sensibilização pública sobre os

procedimentos a adotar em matéria de gestão de resíduos de pilhas e acumuladores.

2 – As campanhas referidas no número anterior devem incluir, pelo menos, informação sobre:

a) A obrigação de não depositar resíduos de pilhas e acumuladores como resíduos urbanos indiferenciados,

contribuindo para a sua recolha seletiva;

b) Os sistemas de recolha seletiva disponíveis e os respetivos locais de deposição voluntária;

c) As funções da entidade gestora no âmbito da gestão de resíduos de pilhas e acumuladores;

d) Os efeitos sobre o ambiente e a saúde humana decorrentes da presença de substâncias perigosas nos

resíduos de pilhas e acumuladores;

e) O significado do símbolo referido no n.º 1 do artigo 75.º, bem como dos símbolos químicos do mercúrio

(Hg), do cádmio (Cd) e do chumbo (Pb);

f) A prevenção da deposição de lixo em espaços públicos.

Artigo 80.º

Objetivos de gestão

1 – A gestão de veículos e de VFV visa a prossecução dos seguintes objetivos:

a) Reduzir a quantidade de resíduos a eliminar provenientes de veículos e de VFV;

b) A melhoria contínua do desempenho ambiental de todos os operadores intervenientes no ciclo de vida dos

veículos e, sobretudo, dos operadores diretamente envolvidos no tratamento de VFV.

2 – Os operadores de tratamento de VFV devem assegurar:

a) A reutilização e a valorização de todos os VFV no mínimo de 95% em peso, em média, por veículo e por

ano;

b) A reutilização e a reciclagem de todos os VFV no mínimo de 85% em peso, em média, por veículo e por

ano.

3 – Para efeitos do cumprimento dos objetivos de gestão definidos nos números anteriores, todos os VFV

devem ser transferidos para centros de receção ou operadores de desmantelamento.

4 – O disposto no n.os 1 e 2 não é aplicável aos veículos destinados a fins especiais, designadamente as

autocaravanas, as ambulâncias, os veículos funerários e os veículos blindados, previstos e definidos no Decreto-

Lei n.º 16/2010, de 12 de março, nem aos veículos a motor de três rodas previstos no Decreto-Lei n.º 30/2002,

de 16 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 81.º

Responsabilidade

1 – Os operadores de reparação e manutenção de veículos são responsáveis pelo adequado

encaminhamento para tratamento dos componentes ou materiais que constituam resíduos e que sejam