O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 DE JUNHO DE 2021

61

individual ou integrado de gestão.

7 – A condição referida no número anterior deve ser regulada por portaria do Governo, no prazo de um ano

a contar da entrada em vigor do presente diploma, em observância dos princípios das bases da política de

ambiente, definidas na Lei n.º 19/2014, de 14 de abril.

Artigo 66.º

Responsabilidade pela recolha de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos provenientes de utilizadores não particulares

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 55.º-A, os utilizadores não particulares estão obrigados a proceder ao

encaminhamento dos REEE que detenham através de sistemas individuais ou integrados de gestão previstos

no n.º 1 do artigo 7.º ou de operadores de tratamento de REEE, devendo assegurar que o transporte dos

resíduos é acompanhado pela guia eletrónica de acompanhamento de resíduos prevista no artigo 38.º do RGGR.

2 – Cabe aos produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, a responsabilidade pela

organização da recolha de REEE provenientes de utilizadores não particulares.

Artigo 67.º

Financiamento da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos provenientes de utilizadores não particulares

1 – Os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, são responsáveis pelo

financiamento dos custos de recolha, tratamento, valorização e eliminação, em boas condições ambientais, dos

REEE provenientes de utilizadores não particulares, resultantes de produtos colocados no mercado após 13 de

agosto de 2005.

2 – No que se refere aos produtos colocados no mercado antes de 13 de agosto de 2005, que forem

substituídos por novos produtos equivalentes ou que desempenhem a mesma função, a responsabilidade pelo

financiamento dos custos de gestão dos REEE previstos no número anterior deve ser assumida pelos produtores

no momento do fornecimento.

3 – Se os REEE não forem substituídos nos termos do número anterior, a responsabilidade pelo

financiamento dos custos de gestão previstos no n.º 1 deve ser assumida pelos utilizadores não particulares.

4 – O disposto nos n.os 2 e 3 pode ser afastado pelos produtores e pelos utilizadores não particulares sempre

que celebrem acordos que prevejam outros métodos de financiamento.

Artigo 68.º

Sensibilização e informação dos utilizadores

1 – Os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, bem como os distribuidores e

comerciantes, devem prestar aos utilizadores particulares as informações necessárias, nomeadamente nas

instruções de utilização, nas embalagens, nos pontos de venda ou através de campanhas de sensibilização,

sobre:

a) A obrigação de não depositar REEE como resíduos urbanos indiferenciados e de proceder à sua recolha

seletiva;

b) A sua contribuição para a reutilização de EEE e para a reciclagem e outras formas de valorização dos

REEE;

c) A rede de recolha seletiva;

d) Os potenciais efeitos sobre o ambiente e a saúde humana resultantes da presença de substâncias

perigosas nos EEE;

e) O significado do símbolo apresentado no anexo XIII ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;

f) As funções do sistema de gestão de REEE adotado;

g) A prevenção da deposição de lixo em espaços públicos.