O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 DE JUNHO DE 2021

65

b) Os processos de reciclagem devem atingir os seguintes rendimentos mínimos:

i) Reciclagem de 65%, em massa, das pilhas e acumuladores de chumbo-ácido, incluindo a reciclagem do

mais elevado teor possível de chumbo que seja tecnicamente viável, evitando simultaneamente custos

excessivos;

ii) Reciclagem de 75%, em massa, das pilhas e acumuladores de níquel-cádmio, incluindo a reciclagem do

mais elevado teor possível de cádmio que seja tecnicamente viável, evitando simultaneamente custos

excessivos;

iii) Reciclagem de 50%, em massa, de outros resíduos de pilhas e de acumuladores.

2 – É proibida:

a) A receção de resíduos de pilhas e acumuladores classificados como perigosos por operadores de gestão

de resíduos que não atuem ao abrigo de um contrato com os respetivos sistemas individuais ou integrados de

gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º;

b) A eliminação por deposição em aterro ou por incineração de resíduos de baterias e acumuladores

industriais e para veículos automóveis.

3 – A eliminação em aterro ou armazenamento subterrâneo de resíduos de pilhas e de acumuladores

portáteis que contenham mercúrio, cádmio ou chumbo só é admissível nos seguintes casos:

a) Quando o encaminhamento para valorização não seja viável;

b) Quando resulte de um plano de gestão de resíduos aprovado nos termos do RGGR que preveja a

eliminação progressiva dos referidos metais pesados e que demonstre, com base numa avaliação ambiental,

económica e social, que a opção de eliminação é preferível à de reciclagem.

4 – Compete à APA, IP, publicitar, no seu sítio na Internet, a avaliação ambiental referida no número anterior,

bem como notificar a Comissão Europeia das medidas adotadas nos termos do Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18

de abril, relativas aos procedimentos de informação no domínio das normas e regulamentação técnicas e às

regras relativas aos serviços da sociedade de informação.

5 – Os operadores de reciclagem devem calcular o rendimento dos seus processos de acordo com o método

definido no Regulamento (UE) n.º 493/2012, da Comissão, de 11 de junho de 2012, e enviar à APA, IP, o

respetivo relatório nos prazos e nos termos aí previstos.

Artigo 77.º

Tecnologias de fabrico de pilhas e acumuladores e de tratamento e de reciclagem dos respetivos resíduos

1 – Os produtores de pilhas e acumuladores devem promover a investigação e o desenvolvimento de novas

tecnologias de fabrico, bem como de tratamento e de reciclagem dos respetivos resíduos, tendo em vista a

melhoria do desempenho ambiental das pilhas e acumuladores ao longo do ciclo de vida.

2 – Os fabricantes nacionais de pilhas e acumuladores devem evidenciar à APA, IP, e à DGAE, até 30 de

abril de cada ano, as medidas tomadas no ano anterior para cumprimento do disposto no número anterior, com

o devido respeito pelo segredo comercial, industrial ou relativo à propriedade científica, de acordo com o modelo

a ser publicitado nos sítios na Internet das referidas entidades.

Artigo 78.º

Pequenos produtores

1 – Os produtores que, relativamente à dimensão do mercado nacional, comercializem em Portugal

quantidades muito pequenas de pilhas e acumuladores, podem, mediante aprovação prévia da Comissão

Europeia, ficar isentos da prestação financeira prevista no n.º 1 do artigo 14.º, nos termos do disposto no