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28 DE JUNHO DE 2021

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esta fica responsável pelos encargos com o seu encaminhamento, para um centro de receção ou para um

operador de desmantelamento, no prazo máximo de 30 dias a contar da data em que o veículo seja considerado

inutilizado ou em perda total.

6 – A entrega de um VFV num centro de receção ou num operador de desmantelamento designado pelo

produtor de veículos, no âmbito de um sistema individual ou integrado de gestão, é efetuada sem custos para o

seu proprietário ou detentor, ainda que esse VFV tenha um valor de mercado negativo ou nulo.

7 – Os produtores de veículos suportam os custos das operações de transporte a partir do centro de receção

e do tratamento dos VFV, seus componentes e materiais, decorrentes do eventual valor de mercado negativo

ou nulo a que se refere o número anterior.

8 – Entende-se existir valor de mercado negativo ou nulo quando a diferença entre os custos com a receção,

o transporte a partir do centro de receção e o tratamento de um VFV for superior ao valor dos seus materiais e

componentes, a definir nos termos da licença da entidade gestora do sistema integrado de gestão de VFV.

9 – Sem prejuízo do disposto no n.º 6, a entrega de um VFV num centro de receção ou num operador de

desmantelamento não é livre de encargos nos seguintes casos:

a) O VFV em causa foi equipado de origem com motores, veios de transmissão, caixa de velocidades,

catalisadores, unidades de comando eletrónico e carroçaria mas não contiver algum destes componentes; ou

b) Ao VFV em causa tiverem sido acrescentados resíduos.

10 – A responsabilidade dos produtores de veículos cessa mediante a entrega de VFV a operadores de

tratamento que exerçam a sua atividade de harmonia com o artigo 87.º, sem prejuízo das respetivas obrigações

financeiras.

Artigo 85.º

Cancelamento da matrícula e emissão do certificado de destruição

1 – O cancelamento da matrícula de um VFV encontra-se condicionado à exibição, perante o Instituto da

Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP), de um certificado de destruição emitido por um operador de

desmantelamento que exerça a respetiva atividade de acordo com o disposto no artigo 87.º

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, aquando da entrega de um VFV nos termos do n.º 1 do

artigo 84.º, o seu proprietário ou os outros legítimos possuidores devem:

a) Entregar o certificado de matrícula ou o documento de identificação do veículo e o título de registo de

propriedade;

b) Requerer o cancelamento da respetiva matrícula, através do preenchimento de impresso de modelo legal,

disponibilizado pelo centro de receção ou operador de desmantelamento.

3 – O centro de receção que recebe o VFV deve proceder à sua identificação, conferir a respetiva

documentação e remeter a mesma ao operador de desmantelamento, em conjunto com o VFV.

4 – O operador de desmantelamento que recebe o VFV deve proceder à sua identificação, conferir a respetiva

documentação e proceder à emissão do certificado de destruição no Sistema Nacional de Emissão de

certificados de destruição integrado no SIRER, nos termos do disposto no artigo 45.º do RGGR.

5 – Até à data de entrada em vigor do sistema referido no número anterior, o certificado de destruição emitido

deve conter as informações requeridas no anexo xviii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

6 – O operador de desmantelamento deve conservar uma cópia do certificado de destruição por um período

não inferior a cinco anos e remeter, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data de receção do VFV:

a) O original do certificado de destruição ao proprietário ou legal detentor do VFV;

b) Uma cópia do certificado de destruição, acompanhada da documentação referida no n.º 2, nos casos em

que esta deva ser apresentada, ao IMT, IP.

7 – Logo que receba a documentação mencionada na alínea b) do número anterior o IMT, IP, procede ao

cancelamento da matrícula.