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28 DE JUNHO DE 2021

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CAPÍTULO IV

Colocação no mercado, fiscalização e regime contraordenacional

Artigo 88.º

Proibições de colocação e disponibilização no mercado

1 – É proibida a colocação no mercado de produtos quando os respetivos produtores, embaladores ou

fornecedores de embalagens de serviço:

a) Não tenham, para cada tipologia ou categoria de produto ou embalagem em concreto, adotado um dos

sistemas previstos no n.º 1 do artigo 7.º;

b) Não estejam em cumprimento da obrigação de inscrição prevista no n.º 1 do artigo 19.º

2 – É proibida a disponibilização de produtos ou embalagens, nomeadamente através de comércio eletrónico

ou outra técnica de venda à distância, quando os mesmos não venham acompanhados das marcações impostas

por lei ou quando se verificar qualquer das condições previstas nas alíneas a) e b) do número anterior.

3 – É proibida a colocação no mercado de embalagens que não preencham os requisitos essenciais de

fabrico e composição das embalagens definidos no anexo viii do presente decreto-lei, respeitando as normas

harmonizadas europeias ou, na sua falta, as normas nacionais aplicáveis.

4 – É proibida a colocação no mercado de:

a) Pilhas ou acumuladores, incorporados ou não em aparelhos, que contenham um teor ponderal de mercúrio

superior a 5 ppm;

b) Pilhas ou acumuladores portáteis, incluindo os incorporados em aparelhos, com um teor ponderal de

cádmio superior a 20 ppm.

5 – O disposto na alínea b) do número anterior não é aplicável:

a) Às pilhas e acumuladores portáteis utilizados em sistemas de alarme e de emergência, incluindo

iluminação de emergência e aparelhos médicos;

b) Às pilhas e acumuladores portáteis utilizados em ferramentas elétricas sem fios até 31 de dezembro de

2016;

c) As pilhas e acumuladores que não satisfaçam os requisitos do presente artigo mas que tenham sido

legalmente colocados no mercado antes da data de aplicação das respetivas proibições podem continuar a ser

comercializados até ao esgotamento das existências.

6 – Sem prejuízo do cumprimento de outras disposições legais aplicáveis, é proibida a disponibilização no

mercado de produtos quando os mesmos não venham acompanhados das marcações impostas por lei ou

quando se verificar qualquer das condições previstas no presente artigo.

7 – No âmbito das suas atribuições no controlo da fronteira externa da União Europeia, cabe à Autoridade

Tributária e Aduaneira verificar o cumprimento do estabelecido no presente artigo.

Artigo 89.º

Inspeção e fiscalização

1 – A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei cabe, no âmbito das respetivas

competências, à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

(IGAMAOT), à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), à Autoridade Tributária e Aduaneira

(AT) e às comissões de coordenação e desenvolvimento regional, bem como às autoridades policiais, de acordo

com a sua competência territorial.

2 – O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que

competem às demais autoridades públicas.