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II SÉRIE-A — NÚMERO 159

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ll) O incumprimento por parte dos produtores de EEE das obrigações de manutenção de registos dos EEE,

nos termos do n.º 5 do artigo 57.º;

mm) O incumprimento por parte dos produtores de EEE da obrigação de assegurar a rastreabilidade dos

REEE nos termos do n.º 6 do artigo 57.º;

nn) O transporte de REEE por entidades não autorizadas nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 59.º;

oo) A realização de operações de tratamento de REEE sem observância dos requisitos fixados no n.º 2 do

artigo 60.º;

pp) A inobservância dos requisitos técnicos exigidos às instalações destinadas à armazenagem e tratamento

de REEE nos termos do n.º 2 do artigo 61.º;

qq) O incumprimento das alíneas a) a e) e g) do n.º 4 do artigo 61.º;

rr) O incumprimento das obrigações de separação dos REEE pelos centros de receção nos termos do n.º 1

do artigo 62.º;

ss) O incumprimento do encaminhamento de REEE por parte dos utilizadores particulares nos termos dos

n.os 1 e 2 do artigo 65.º;

tt) O incumprimento da obrigação de encaminhamento de REEE por parte dos utilizadores não particulares

nos termos do n.º 1 do artigo 66.º;

uu) A colocação no mercado de REEE sem a devida marcação nos termos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo

68.º;

vv) O incumprimento pelos produtores da obrigação de informação nos termos dos n.os 1 a 4 do artigo 69.º;

ww) A colocação no mercado de EEE sem marca, nos termos do n.º 5 do artigo 69.º;

xx) O incumprimento por parte dos fabricantes de aparelhos que contenham pilhas e acumuladores das

obrigações fixadas no n.º 2 do artigo 70.º;

yy) A violação por parte dos produtores de pilhas e acumuladores de assegurar a instalação de pontos de

recolha seletiva e suportar os custos da operação de recolha nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 72.º;

zz) O incumprimento da obrigação de entrega, por parte dos utilizadores finais particulares de baterias e

acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis, nos termos do disposto no

n.º 1 do artigo 73.º;

aaa) O incumprimento por parte dos produtores de baterias e acumuladores industriais e de baterias e

acumuladores para veículos automóveis da obrigação de assegurar a existência de pontos de recolha seletiva

e suportar os respetivos custos nos termos do n.º 2 do artigo 73.º;

bbb) O incumprimento da obrigação de encaminhamento, por parte dos utilizadores finais não particulares

de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis, nos termos do

disposto no n.º 1 do artigo 74.º;

ccc) O incumprimento por parte dos produtores de pilhas e acumuladores da obrigação de assegurar a

recolha e suportar os respetivos custos nos termos do n.º 2 do artigo 74.º;

ddd) O incumprimento pelos produtores das obrigações de assegurar o tratamento, reciclagem e ou

eliminação de pilhas e acumuladores nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 76.º;

eee) A não observância pelos operadores do disposto no n.º 1 do artigo 76.º nos processos de tratamento e

reciclagem;

fff) A eliminação por deposição em aterro ou por incineração em violação do disposto na alínea b) do n.º 2

do artigo 76.º e a eliminação em aterro ou armazenamento subterrâneo fora das situações admissíveis pelo n.º

3 do artigo 76.º;

ggg) O incumprimento pelos operadores de gestão de VFV das obrigações fixadas no n.º 2 do artigo 80.º;

hhh) O incumprimento da obrigação de transferência dos VFV para centros de receção ou para operadores

de desmantelamento licenciados, nos termos do n.º 3 do artigo 80.º;

iii) O incumprimento por parte dos operadores de reparação e manutenção de veículos automóveis da

obrigação de encaminhamento dos resíduos nos termos do n.º 1 do artigo 81.º;

jjj) O incumprimento por parte dos proprietários ou detentores de VFV da obrigação de assegurar o seu

encaminhamento para centros de receção ou para operadores de desmantelamento licenciados, nos termos do

n.º 2 do artigo 81.º e do n.º 1 do artigo 84.º;

kkk) O incumprimento por parte dos produtores de veículos e dos fabricantes de materiais e de equipamentos

para veículos das obrigações fixadas nos n.os 1 e 2 do artigo 82.º;