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II SÉRIE-A — NÚMERO 159

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atividades desenvolvidas no âmbito do presente decreto-lei, alargando-se o dever de colaboração às demais

entidades públicas intervenientes, designadamente aos organismos competentes das regiões autónomas.

3 – A apresentação da documentação referida no âmbito do presente decreto-lei que se encontre na posse

de serviços ou organismos da Administração Pública pode ser dispensada e obtida através da Plataforma de

Interoperabilidade da Administração Pública, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de

abril, na sua redação atual., caso os cidadãos ou agentes económicos nisso expressamente consintam.

4 – Na impossibilidade de funcionamento da plataforma eletrónica da APA, IP, a tramitação dos

procedimentos de atribuição de autorização ou de licença é efetuada pelos meios legalmente admissíveis,

preferencialmente eletrónicos.

Artigo 97.º-A

Obrigações de informação à Comissão Europeia

1 – Para cumprimento das obrigações anuais de informação à Comissão Europeia em matéria de fluxos

específicos de resíduos abrangidos pelo presente decreto-lei, a APA, IP, elabora relatórios de acordo com a

estrutura, formato e métodos de cálculo estabelecidos nas decisões da Comissão Europeia aplicáveis, sendo

os dados comunicados por via eletrónica, no prazo de 18 meses a contar do final do ano de referência

relativamente ao qual os dados foram recolhidos.

2 – Para efeitos do número anterior, a APA, IP, monitoriza anualmente as taxas de recolha de pilhas e

acumuladores portáteis de acordo com o sistema previsto no anexo xiv ao presente decreto-lei e comunica os

níveis de reciclagem de resíduos de pilhas e acumuladores alcançados em cada ano civil e se foram atingidos

os rendimentos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 76.º

3 – A APA, IP, comunica as quantidades de EEE colocados no mercado, de REEE recolhidos por qualquer

meio, a taxa de recolha alcançada e, se for caso disso, a quantidade de REEE gerados, segundo as categorias

de EEE, sendo que os dados relativos à categoria 4 ‘equipamentos de grandes dimensões’ devem ser

discriminados nas subcategorias ‘4 a: Equipamentos de grandes dimensões, exceto painéis fotovoltaicos’ e ‘4

b: Painéis fotovoltaicos’.

4 – O reporte efetuado pelos produtores de produtos, pelos embaladores e pelos fornecedores de

embalagens de serviço e pelas entidades gestoras no SIRER tem em conta a informação necessária para que

Portugal dê cumprimento às obrigações anuais de informação referidas nos números anteriores.

5 – A APA, IP, publicita os resultados de gestão alcançados a nível nacional para cada fluxo específico de

resíduos, até cinco dias úteis após a validação pela Comissão Europeia do reporte previsto no n.º 1.

Artigo 98.º

Regiões autónomas

1 – O presente decreto-lei aplica-se às regiões autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua

adequação à especificidade regional, nos termos da respetiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua

execução aos serviços e organismos das respetivas administrações regionais com atribuições e competências

no âmbito da gestão de resíduos, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional.

2 – O produto das coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria destas.

3 – As administrações regionais devem habilitar a Autoridade Nacional dos Resíduos de informação

necessária para o cumprimento legal das obrigações de reporte de âmbito nacional.

Artigo 99.º

Avaliação da aplicação do regime

No prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, a APA, IP, e a DGAE

apresentam aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente uma avaliação da

aplicação do modelo de atribuição de licenças para entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de

fluxos específicos de resíduos, nas vertentes ambiental e económico financeira, para as entidades gestoras e

para o utilizador, de modo a permitir apurar a necessidade de eventuais alterações ao enquadramento jurídico

dessas licenças.