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28 DE JUNHO DE 2021

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d) 10% para a DGAE.

Artigo 92.º

Instrução e decisão dos processos

1 – Compete à IGAMAOT, à ASAE e à AT, no âmbito das respetivas competências, a instrução dos processos

de contraordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei, bem como a aplicação das correspondentes

coimas e da sanção acessória prevista no n.º 6 do artigo 90.º

2 – Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo, este é instruído e decidido

pela IGAMAOT no caso de contraordenações ambientais previstas no artigo 90.º ou, no caso de

contraordenações previstas no artigo anterior pela ASAE ou pela AT, de acordo com as respetivas

competências, devendo dar conhecimento das decisões às entidades autuantes.

Artigo 93.º

Apreensão cautelar

A entidade competente pode, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e

documentos, ao abrigo do artigo 42.º da Lei Quadro das Contraordenações Ambientais, ou a apreensão de

objetos nos termos previstos no artigo 48.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

CAPÍTULO V

Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 94.º

Aplicação subsidiária do RGGR

Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente decreto-lei, aplica-se subsidiariamente o

RGGR.

Artigo 95.º

Outros fluxos específicos

O âmbito do presente decreto-lei pode a ser alargado a outros fluxos específicos atendendo, nomeadamente,

às obrigações de transposição de diretivas da União Europeia, à quantidade e perigosidade do resíduo, aos

impactes globais no ambiente, na saúde humana e sociais, e à existência de alternativas à eliminação,

designadamente reciclagem ou valorização.

Artigo 96.º

Regulamentação

Sempre que no âmbito da gestão dos fluxos específicos abrangidos pelo presente decreto-lei seja necessário

definir normas e especificações técnicas, as mesmas são elaboradas pela APA, IP, e pela DGAE, ouvidas as

entidades competentes em razão da matéria e do fluxo em causa, sendo estas normas técnicas publicitadas nos

sítios da Internet das mencionadas entidades.

Artigo 97.º

Dever de colaboração e apresentação de documentação

1 – A APA, IP, a DGAE e as entidades fiscalizadoras devem cooperar entre si de modo a assegurarem a

aplicação do presente decreto-lei, nomeadamente através da cooperação técnica e da troca de informações.

2 – A colaboração prevista no número anterior visa assegurar o controlo integrado e a monitorização das