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II SÉRIE-A — NÚMERO 159

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Artigo 90.º

Contraordenações ambientais

1 – Constitui contraordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei-Quadro das

Contraordenações Ambientais, aprovada em anexo à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, a

prática dos seguintes atos:

a) A colocação no mercado de produtos ou embalagens pelo produtor, embalador ou fornecedor de

embalagens de serviço sem que tenham optado por um dos sistemas de gestão a que se refere o artigo 7.º;

b) A gestão de fluxos específicos de resíduos sem autorização ou licença nos termos do n.º 11 do artigo 9.º

e do n.º 1 do artigo 16.º;

c) A descarga de óleos usados nas águas de superfície, nas águas subterrâneas, nas águas de transição,

nas águas costeiras e marinhas e nos sistemas de drenagem de águas residuais, em violação do disposto na

alínea a) do n.º 3 do artigo 49.º;

d) O depósito e ou a descarga de óleos usados no solo, bem como a descarga não controlada de resíduos

resultantes das operações de gestão de óleos usados, em violação do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo

49.º;

e) (Revogada.)

f) A receção de óleos usados classificados com os códigos da LER atribuídos aos sistemas individuais ou

integrados de gestão, por operadores de gestão que não atuem ao abrigo de um contrato com esses sistemas,

em violação do disposto na alínea g) do n.º 3 do artigo 49.º;

g) A combustão de pneus sem recuperação energética, nomeadamente a queima a céu aberto, em violação

da proibição prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 54.º;

h) A transferência de REEE para tratamento fora do território nacional em violação do disposto no artigo n.º

1 do artigo 63.º;

i) O exercício de operações de tratamento de VFV sem obtenção de licença ou sem a observância dos

requisitos técnicos mínimos nos termos do n.º 2 do artigo 87.º;

j) O incumprimento da alínea f) do n.º 4 do artigo 61.º;

k) A receção de resíduos de pilhas e acumuladores classificados como perigosos em incumprimento da

proibição prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 76.º;

l) A receção de VFV em incumprimento da proibição prevista na alínea f) do n.º 9 do artigo 87.º

2 – Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações

Ambientais, a prática dos seguintes atos:

a) A recolha ou o transporte de óleos usados sem observância dos procedimentos de amostragem, nos

termos do n.º 3 do artigo 6.º;

b) O transporte de VFV não acompanhado do respetivo certificado de destruição ou do documento único,

nos termos do n.º 7 do artigo 6.º;

c) O transporte de VFV sem observância dos requisitos técnicos, nos termos do n.º 8 do artigo 6.º;

d) O exercício da atividade de tratamento de resíduos por parte de operadores que não satisfaçam os

requisitos de qualificação, nos termos do n.º 1 do artigo 8.º;

e) O incumprimento pelos produtores de produtos ou pelos fornecedores de embalagens de serviço, do

pagamento dos valores de prestação financeira a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º;

f) A celebração de contratos com operadores de gestão de resíduos que impeçam o livre acesso à atividade

de gestão de resíduos por parte de outros operadores, em violação do disposto no n.º 18 do artigo 11.º;

g) O incumprimento pelos comerciantes de EEE das obrigações estabelecidas no n.º 4 do artigo 13.º;

h) O incumprimento pelos comerciantes de pilhas e acumuladores portáteis da obrigação de aceitar dos

respetivos resíduos, nos termos dos n.os 8 e 9 do artigo 13.º;

i) O incumprimento pelos comerciantes de baterias industriais e de baterias e acumuladores para veículos

automóveis da obrigação de aceitar os respetivos resíduos, nos termos dos n.os 10 e 11 do artigo 13.º;