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II SÉRIE-A — NÚMERO 159

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b) A introdução de resíduos nos VFV antes da sua sujeição às operações de compactação ou fragmentação;

c) A aceitação de VFV para efeitos de fragmentação que não tenham sido previamente sujeitos às operações

descritas no n.º 2.1 e no n.º 2.2 do anexo XIX;

d) A fragmentação de VFV e seus componentes em equipamentos que não garantam uma adequada

separação dos materiais metálicos e não metálicos, a partir de 1 de janeiro de 2018;

e) A comercialização de peças usadas integradas em VFV para reutilização que não sejam provenientes de

operadores de desmantelamento licenciados.

Artigo 87.º

Operadores de gestão de VFV

1 – O funcionamento das instalações de armazenagem de VFV está sujeito ao cumprimento dos requisitos

técnicos mínimos constantes do n.º 1 do anexo XIX ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, sem

prejuízo do cumprimento da demais legislação aplicável.

2 – As operações de tratamento de VFV estão sujeitas a licenciamento nos termos do disposto no RGGR,

bem como aos requisitos técnicos mínimos constantes dos n.os 2 e 3 do anexo XIX do presente decreto-lei, sem

prejuízo da demais legislação aplicável.

3 – As operações de desmantelamento e de armazenagem devem ser efetuadas por forma a garantir a

reutilização e a valorização, especialmente a reciclagem, dos componentes de VFV, devendo os materiais e

componentes perigosos ser removidos, selecionados e separados por forma a não contaminar os resíduos da

fragmentação.

4 – Os componentes e materiais abrangidos pela exceção prevista no n.º 2 do artigo 82.º devem ser

removidos do VFV, selecionados e separados, antes de se proceder a qualquer outro tratamento.

5 – Os operadores de desmantelamento ficam obrigados a realizar as operações descritas no n.º 2.1 do

anexo XIX imediatamente após a receção de VFV, e nunca excedendo o prazo de 15 úteis.

6 – Os operadores de desmantelamento podem disponibilizar temporariamente VFV a terceiros,

designadamente a corporações de bombeiros ou instituições de ensino para ações de formação, desde que:

a) Os VFV não disponham de matrícula ou outros elementos identificativos, e tenham sido sujeitos à

operações de tratamento para despoluição constantes do n.º 2.1 do anexo XIX ao presente decreto-lei;

b) Exista uma declaração do destinatário a explicitar o motivo da utilização, assegurando que o VFV não é

utilizado para outros fins, designadamente para circulação na via pública, bem como data da respetiva

devolução.

7 – Os operadores de desmantelamento ficam obrigados a realizar as operações descritas no n.º 2.2 do

anexo XIX imediatamente após a receção de VFV, não excedendo o prazo de um ano.

8 – Os operadores de fragmentação ficam obrigados a cumprir os requisitos técnicos mínimos constantes do

n.º 3 do anexo XIX do presente decreto-lei.

9 – São proibidas:

a) A alteração da forma física de VFV, nomeadamente através de compactação ou fragmentação, que não

tenham sido submetidos às operações referidas nos n.os 2.1 e 2.2 do anexo XIX;

b) A introdução de resíduos nos VFV antes da sua sujeição às operações de compactação ou fragmentação;

c) A aceitação de VFV para efeitos de fragmentação que não tenham sido previamente sujeitos às operações

descritas no n.º 2.1 e no n.º 2.2 do anexo XIX;

d) A fragmentação de VFV e seus componentes em equipamentos que não garantam uma adequada

separação dos materiais metálicos e não metálicos, a partir de 1 de janeiro de 2018.

e) A comercialização de peças usadas integradas em VFV para reutilização que não sejam provenientes de

operadores de desmantelamento licenciados.