O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 DE JUNHO DE 2021

67

resultantes de intervenções por si realizadas em veículos, sem prejuízo da aplicação das disposições de gestão

de óleos usados, de acumuladores usados e de pneus usados.

2 – Com vista a assegurar um elevado nível de recolha seletiva e de tratamento de VFV, os proprietários ou

detentores destes resíduos, incluindo os distribuidores e os comerciantes, estão obrigados a proceder ao seu

encaminhamento para o circuito de gestão referido no número seguinte.

3 – Os produtores de veículos são responsáveis pelo circuito de gestão dos VFV, no âmbito de sistemas

individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º, devendo assegurar a receção de VFV nos

centros de receção e nos operadores de desmantelamento, nos termos dos n.os 6 e 9 do artigo 84.º

4 – Os operadores de receção, transporte e tratamento de VFV são responsáveis por desenvolver a sua

atividade sem colocar em perigo a saúde pública e o ambiente.

5 – Os operadores de tratamento de VFV são responsáveis por adotar as medidas adequadas para privilegiar

a reutilização efetiva dos componentes reutilizáveis e a valorização dos componentes não passíveis de

reutilização, com preferência pela reciclagem sempre que viável do ponto de vista ambiental, sem prejuízo dos

requisitos de segurança dos veículos e do ambiente, tais como o controlo do ruído e das emissões para a

atmosfera.

Artigo 82.º

Prevenção

1 – Com vista à promoção da prevenção e da valorização de veículos e de VFV, os produtores de veículos,

em colaboração com os fabricantes de materiais e de equipamentos para veículos, devem:

a) A partir da fase da sua conceção, controlar e reduzir a utilização de substâncias perigosas nos veículos,

com vista a evitar a sua libertação para o ambiente, a facilitar a reciclagem e a evitar a necessidade de eliminar

resíduos perigosos;

b) Nas fases de conceção e de produção de novos veículos, tomar em consideração a necessidade de

desmantelamento, reutilização e valorização, especialmente a reciclagem, de VFV, bem como dos seus

componentes e materiais;

c) Integrar, progressivamente, uma quantidade crescente de materiais reciclados nos veículos, seus

componentes ou outros produtos, com vista ao desenvolvimento do mercado de materiais reciclados.

2 – Os produtores de veículos e os fabricantes de materiais e de equipamentos para veículos devem adotar

as medidas necessárias para que os materiais e os componentes dos veículos introduzidos no mercado não

contenham chumbo, cádmio, mercúrio e crómio hexavalente, exceto nos casos expressamente admitidos pelo

anexo xvi do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, e nas condições aí especificadas.

3 – O disposto no presente artigo não é aplicável aos veículos a motor de três rodas definidos no Decreto-

Lei n.º 30/2002, de 16 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 83.º

Rotulagem, identificação de componentes e informação

1 – Com vista a facilitar a identificação dos componentes e materiais passíveis de reutilização e de

valorização, os produtores de veículos devem utilizar, para rotulagem e identificação de componentes e

materiais de veículos, em colaboração com os fabricantes de materiais e de equipamentos para veículos, a

nomenclatura das normas ISO de codificação referidas no anexo xvii do presente decreto-lei e do qual faz parte

integrante.

2 – Os produtores de veículos fornecem informações de ordem ambiental aos eventuais compradores,

devendo as mesmas ser incluídas em publicações ou em meios eletrónicos de caráter publicitário utilizados na

comercialização do novo veículo e referir-se:

a) À conceção dos veículos e seus componentes, tendo em vista a sua suscetibilidade de valorização,

especialmente de reciclagem;