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28 DE JUNHO DE 2021

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3 – O disposto no número anterior não é aplicável quando, por razões médicas, de segurança, de

desempenho do aparelho ou de preservação de dados, seja necessária a continuidade do fornecimento de

energia exigindo uma ligação permanente entre o aparelho e a pilha ou acumulador.

Artigo 70.º-A

Responsabilidade pela gestão de resíduos de pilhas e acumuladores perigosos

Com vista a assegurar um elevado nível de recolha seletiva e de tratamento de resíduos de pilhas e

acumuladores classificados como perigosos, e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 72.º e no n.º 1 do

artigo 73.º, os produtores e detentores destes resíduos, incluindo os distribuidores e os comerciantes, estão

obrigados a proceder ao seu encaminhamento para os sistemas individuais ou integrados de gestão previstos

no n.º 1 do artigo 7.º

Artigo 71.º

Metas anuais de recolha de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis

1 – Os produtores devem adotar as medidas necessárias para que seja, no mínimo, garantida a taxa de

recolha de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis de 45%.

2 – O cálculo da taxa de recolha referida no número anterior inclui as pilhas e acumuladores incorporados ou

não em aparelhos e obedece aos seguintes requisitos cumulativos:

a) Obedecer ao sistema de controlo do cumprimento das metas previsto no anexo XIV ao presente decreto-

lei, do qual faz parte integrante;

b) Adotar a metodologia comum prevista na Decisão da Comissão Europeia n.º 2008/763/CE, de 29 de

setembro, para o cálculo das vendas anuais de pilhas e acumuladores portáteis aos utilizadores finais.

Artigo 72.º

Recolha de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 70.º-A, os utilizadores finais estão obrigados a proceder à

entrega dos resíduos de pilhas e acumuladores portáteis que detenham, sem quaisquer encargos, nos pontos

de retoma ou pontos de recolha seletiva destinados para o efeito, em conformidade com o artigo 13.º

2 – Os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, devem assegurar a instalação

de pontos de recolha seletiva de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis, em conformidade com o artigo

13.º, e suportar os demais custos decorrentes da referida operação de recolha.

3 – O modelo de cálculo das contrapartidas financeiras previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º, bem

como as contrapartidas financeiras a prestar aos distribuidores e/ou comerciantes previstos na alínea b) do n.º

2 do artigo 13.º, e respetivos valores, são fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas da economia e do ambiente, ouvida a ERSAR, as entidades gestoras dos sistemas integrados, os SGRU

e demais entidades que se entenda relevante consultar, tendo em conta os sistemas químicos das pilhas e

acumuladores portáteis, e devem atender a critérios de qualidade e eficiência.

4 – As entidades gestoras de sistemas integrados, em conjunto, devem apresentar à APA, IP, e à DGAE, até

30 de setembro de 2021, um estudo de viabilidade de implementação de um sistema de incentivo ou de depósito

para o fluxo de pilhas e acumuladores portáteis, coordenado pelo presidente da CAGER.

Artigo 73.º

Recolha de resíduos de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis provenientes de utilizadores finais particulares

1 – Os utilizadores finais particulares procedem ao encaminhamento dos resíduos de baterias e

acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis que detenham, sem quaisquer