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II SÉRIE-A — NÚMERO 159

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Artigo 64.º

Transferência de equipamentos elétricos e eletrónicos usados suspeitos de serem resíduos

1 – As transferências de EEE usados relativamente aos quais se suspeite, por motivos devidamente

fundamentados, serem REEE, estão sujeitas à verificação prévia dos requisitos mínimos constantes do anexo

XII ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2 – Na ausência de provas de que um objeto constitui um EEE usado e não um REEE, nos termos do número

anterior, as entidades de fiscalização devem considerar que os produtos são REEE e presumir que a carga

constitui uma transferência ilegal.

3 – No caso previsto no número anterior, os custos das análises e inspeções realizadas, incluindo os custos

de armazenagem, devem ser cobrados aos produtores, aos terceiros que ajam por conta destes ou a outras

pessoas envolvidas na transferência.

Artigo 65.º

Responsabilidade pela recolha de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos provenientes de utilizadores particulares

1 – Sem prejuízo do número seguinte, os utilizadores particulares estão obrigados a proceder ao correto

encaminhamento dos REEE que detenham, procedendo à sua entrega diretamente na rede de recolha seletiva

prevista no artigo 13.º, de acordo com as informações fornecidas nos termos do artigo 68.º

2 – Os utilizadores particulares não podem entregar os REEE diretamente a operadores de tratamento de

resíduos, com exceção daqueles que se constituam como centros de receção.

3 – Os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, os SGRU e os comerciantes não

são obrigados a aceitar REEE suscetíveis de pôr em risco a saúde e a segurança do pessoal que os manuseia

devido a contaminação.

4 – Se for recusada a receção de REEE nos termos do número anterior, deve ser efetuado um registo da

ocorrência junto da APA, IP, cabendo ao detentor proceder ao correto encaminhamento desses resíduos nos

termos do RGGR.

Artigo 65.º-A

Financiamento da gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos provenientes de utilizadores particulares

1 – Os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, disponibilizam, pelo menos, o

financiamento da recolha, tratamento, valorização e eliminação, em boas condições ambientais, dos REEE

provenientes de utilizadores particulares entregues nas instalações de recolha criadas ao abrigo do artigo 13.º

2 – No que se refere aos produtos colocados no mercado após 13 de agosto de 2005, cada produtor é

responsável pelo financiamento dos custos de gestão referidos no número anterior, relacionados com os

resíduos dos seus próprios produtos, podendo optar por cumprir esta obrigação através de sistemas individuais

ou integrados de gestão.

3 – No que se refere aos produtos colocados no mercado antes de 13 de agosto de 2005, a responsabilidade

pelo financiamento dos custos de gestão referidos no n.º 1 deve ser assumida pelos produtores existentes no

mercado no momento em que ocorram os custos, na proporção da sua quota de mercado, por tipo de

equipamento.

4 – Sempre que se justifique, nomeadamente por razões relacionadas com o cumprimento das metas de

recolha, as entidades gestoras devem financiar os custos decorrentes do transporte até às instalações de

recolha, nos termos a definir nas respetivas licenças.

5 – Os produtores podem acordar com os distribuidores condições de recolha de REEE recebidos nos termos

das alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 13.º, em função de determinados quantitativos mínimos e/ou da sua

distância aos centros de receção.

6 – As plataformas eletrónicas de venda e distribuição de bens são responsáveis pelo financiamento dos

custos de gestão de resíduos provenientes de todos os produtos que comercializem através de um sistema