O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 159

56

número anterior.

3 – A APA, IP emite orientações relativas ao método de cálculo das taxas de recolha, tendo em conta as

regras a todo o tempo adotadas pela Comissão Europeia.

Artigo 57.º

Objetivos nacionais de valorização de equipamentos elétricos e eletrónicos

1 – No que respeita aos REEE recolhidos seletivamente e enviados para tratamento, devem ser

obrigatoriamente garantidos os objetivos mínimos de valorização estabelecidos no anexo x ao presente decreto-

lei, do qual faz parte integrante.

2 – Sem prejuízo da responsabilidade atribuída a outros intervenientes no tratamento de REEE, os

produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, devem adotar as medidas necessárias

para que sejam obrigatoriamente garantidos os objetivos mínimos de valorização, por categoria, no que respeita

a todos os REEE recolhidos seletivamente na rede de sistemas de recolha prevista no artigo 13.º

3 – O cumprimento dos objetivos definidos no n.º 1 é calculado, para cada categoria, dividindo o peso das

frações de REEE que entram nas instalações de valorização ou de reciclagem ou de preparação para

reutilização, após tratamento adequado, pelo peso de todos os REEE recolhidos seletivamente, expresso em

percentagem, não sendo consideradas as atividades preliminares, nomeadamente a triagem e a armazenagem

que precedem a valorização.

4 – A APA, IP, emite orientações relativas ao método de cálculo dos objetivos mínimos de valorização, a fim

de garantir condições uniformes de aplicação, tendo em conta a todo o tempo as regras adotadas pela Comissão

Europeia.

5 – Para efeitos de cálculo dos objetivos estabelecidos no n.º 1, os produtores, através de sistemas individuais

ou integrados de gestão, e os outros intervenientes na recolha e tratamento de REEE devem manter registos do

peso de REEE e respetivas frações que saiam da instalação de recolha, entrem e saiam das instalações de

tratamento e que entrem na instalação de valorização ou de reciclagem ou de preparação para reutilização.

6 – Sem prejuízo da responsabilidade atribuída aos operadores licenciados para o tratamento de REEE, os

produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, devem garantir a rastreabilidade dos REEE

recolhidos na rede de sistemas de recolha, bem como das respetivas frações, até à saída da instalação de

valorização ou de reciclagem ou de preparação para reutilização.

Artigo 58.º

Recolha seletiva de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos

1 – Os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, devem adotar medidas para

garantir um elevado nível de recolha seletiva de REEE, em especial no que respeita aos equipamentos de

regulação da temperatura que contêm substâncias que empobrecem a camada de ozono e gases fluorados com

efeito de estufa, às lâmpadas fluorescentes que contêm mercúrio, aos painéis fotovoltaicos, e aos equipamentos

de pequenas dimensões referidos nas categorias 5 e 6 previstas nas subalíneas v) e vi) da alínea e) do n.º 1 do

artigo 2.º

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, os produtores, através de sistemas individuais ou integrados

de gestão, devem estruturar uma rede de recolha, que pode incluir formas de recolha de maior proximidade

como a recolha porta-a-porta, com vista a reduzir a eliminação de REEE sob a forma de resíduos urbanos não

triados, assegurar o tratamento de todos os REEE recolhidos e incluir nos seus planos de sensibilização,

comunicação e educação ações concretas com vista a priorizar a recolha seletiva dos REEE especificados no

número anterior.

3 – O modelo de cálculo das contrapartidas financeiras previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º, bem

como as contrapartidas financeiras a prestar aos distribuidores e/ou comerciantes previstos na alínea b) do n.º

2 do artigo 13.º, e respetivos valores, são fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas da economia e do ambiente, ouvida a ERSAR, as entidades gestoras dos sistemas integrados, os SGRU

e demais entidades que se entenda relevante consultar, e devem atender a critérios de qualidade e eficiência.

4 – As contrapartidas financeiras a fixar nos termos do número anterior devem ter em conta as categorias