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II SÉRIE-A — NÚMERO 159

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Artigo 45.º

Objetivos de gestão e metas anuais

1 – Os produtores de óleos devem adotar as medidas necessárias para que sejam garantidos os princípios

de gestão e a hierarquia de operações de tratamento definidos no artigo anterior.

2 – Os produtores de óleos devem garantir:

a) A recolha de óleos usados numa proporção de, pelo menos, 85% dos óleos usados gerados anualmente;

b) A regeneração da totalidade dos óleos usados recolhidos desde que estes respeitem as especificações

técnicas para essa operação, devendo, em qualquer caso, ser assegurada a regeneração de, pelo menos, 50%

dos óleos usados recolhidos;

c) A reciclagem de, pelo menos, 75% dos óleos usados recolhidos;

d) A valorização da totalidade dos óleos usados recolhidos e não sujeitos a regeneração e a reciclagem.

Artigo 46.º

Responsabilidade pela gestão

1 – Os produtores de óleos são responsáveis pelo circuito de gestão dos óleos usados no âmbito de sistemas

individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º

2 – Com vista a assegurar um elevado nível de recolha seletiva e de tratamento de óleos usados, os

produtores ou detentores destes resíduos são responsáveis pela sua correta armazenagem e por proceder ao

seu encaminhamento para o circuito de gestão referido no número anterior.

Artigo 47.º

Especificações técnicas

1 – As especificações técnicas a que devem obedecer os óleos usados recolhidos pelos produtores de óleos

usados, os óleos usados resultantes do tratamento, bem como os óleos de base resultantes da regeneração

são efetuadas pela APA, IP, e pela DGAE, no âmbito da CAGER, em articulação com:

a) As entidades gestoras dos sistemas integrados de gestão de óleos usados;

b) Os operadores de regeneração e de reciclagem de óleos usados; e c) Representantes da indústria de

produtos petrolíferos.

2 – As especificações técnicas a que se refere o número anterior devem ser publicitadas nos sítios na Internet

da APA, IP, e da DGAE, bem como nos sítios na Internet das entidades gestoras de sistemas integrados de

gestão de óleos usados.

3 – A entidade gestora não é obrigada a gerir os óleos usados cujas especificações técnicas não respeitem

os fins para os quais está licenciada.

Artigo 48.º

Armazenagem

Os produtores de óleos usados são responsáveis pela armazenagem dos mesmos no local da produção e

por lhes conferirem um destino adequado, nos termos do disposto no artigo seguinte e no n.º 2 do artigo 46.º,

respetivamente.

Artigo 49.º

Tratamento

1 – Os óleos usados recolhidos são obrigatoriamente sujeitos a um processo de tratamento caso não

respeitem as especificações técnicas para a sua regeneração ou outras formas de valorização.

2 – Os operadores de tratamento dos óleos usados ficam obrigados a respeitar as especificações técnicas