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II SÉRIE-A — NÚMERO 159

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compostáveis e fornecer aos consumidores as informações corretas sobre as propriedades de compostagem

desses sacos, são definidas nos termos do previsto no artigo 42.º, com as necessárias adaptações, as

especificações para rótulos ou marcas a utilizar obrigatoriamente neste tipo de sacos.

SUBSECÇÃO I

Embalagens e resíduos de embalagens – sacos de plástico leves

Artigo 31.º

Isenções

1 – Sem prejuízo do disposto no capítulo v da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, na sua redação atual,

relativo à contribuição sobre os sacos de plástico leves, estão isentos da contribuição os sacos de plástico muito

leves.

2 – São equiparadas às operações referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo 37.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31

de dezembro, as vendas efetuadas pelos sujeitos passivos a outros operadores económicos, desde que estes

procedam à exportação, expedição para outro Estado-Membro da União Europeia ou expedição para as Regiões

Autónomas dos Açores e da Madeira, de sacos de plástico leves.

3 – São aplicáveis aos operadores económicos referidos no número anterior os procedimentos previstos no

artigo 33.º

Artigo 32.º

Produção, receção e armazenagem

1 – A produção, a receção e a armazenagem de sacos de plástico leves apenas pode ser efetuada em

entreposto fiscal, nos termos previstos no presente decreto-lei.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por entreposto fiscal o local autorizado pela

alfândega competente, onde são produzidos, armazenados, recebidos, expedidos ou exportados os sacos de

plástico leves.

Artigo 33.º

Estatuto dos sujeitos passivos

1 – Os sujeitos passivos devem ser detentores do estatuto de depositário autorizado, entendendo-se como

tal a pessoa singular ou coletiva autorizada pela alfândega competente a produzir, armazenar, receber, expedir

e exportar, num entreposto fiscal, sacos de plástico leves.

2 – O depositário autorizado é responsável pelas obrigações declarativas, que inclui as relativas a sacos de

plástico leves de que não seja proprietário.

3 – O depositário autorizado está ainda sujeito às seguintes obrigações:

a) Manter atualizada, no entreposto fiscal, uma contabilidade das existências em sistema de inventário

permanente, com indicação da sua proveniência, destino e elementos relevantes para o cálculo da contribuição;

b) Introduzir os sacos de plástico leves no entreposto fiscal e proceder ao seu registo na contabilidade de

existências, aquando da armazenagem;

c) Prestar-se aos varejos e outros controlos determinados pela alfândega competente;

d) Cumprir os demais procedimentos prescritos pela alfândega competente.

4 – A aquisição do estatuto de depositário autorizado, bem como a constituição do entreposto fiscal, depende

de pedido dirigido à alfândega competente, considerando-se como tal a alfândega em cuja jurisdição se situam

as instalações do entreposto.

5 – A comunicação da decisão relativa à autorização do entreposto fiscal deve efetuar-se num prazo máximo

de 10 dias.

6 – A ausência de decisão no prazo de 10 dias contados da data da apresentação do pedido referido no n.º