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II SÉRIE-A — NÚMERO 159

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Artigo 26.º

Requisitos essenciais das embalagens

1 – Os embaladores, bem como os fabricantes de embalagens, devem assegurar a satisfação dos requisitos

essenciais de fabrico e composição das embalagens previstos no presente artigo em conformidade com as

normas harmonizadas da União Europeia, em especial com a NP EN 13428:2005, «Embalagem – Requisitos

específicos para o fabrico e composição – Prevenção por redução na fonte», e a NP EN 13429:2005,

«Embalagem; Reutilização» e a NP EN 13430: 2005 – Requisitos para as embalagens valorizáveis por

reciclagem do material, com a redação que venham a ter em cada momento, bem como com as normas que as

substituam.

2 – Só podem ser colocadas e disponibilizadas no mercado as embalagens que satisfaçam todos os

requisitos enunciados no anexo viii do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

3 – A partir da data de publicação do presente decreto-lei, presume-se que as embalagens que circulem no

mercado nacional preenchem todos os requisitos previstos no anexo viii, desde que respeitem as normas

harmonizadas da União Europeia ou, na sua falta, as normas nacionais aplicáveis.

4 – Com o objetivo de preservação dos recursos e garantia da promoção de uma economia circular, a APA,

IP, e a DGAE avaliam, até 31 de dezembro de 2021, em colaboração com as associações representativas dos

fabricantes de embalagens e de matérias-primas de embalagens, dos embaladores e dos operadores de gestão

de resíduos, as entidades gestoras dos sistemas integrados de embalagens e resíduos de embalagens e demais

entidades que entendam relevante consultar, a definição de taxas mínimas de incorporação de materiais

reciclados em embalagens, bem como a definição de uma metodologia de verificação das taxas de incorporação.

Artigo 27.º

Normas relativas aos requisitos técnicos das embalagens

Os operadores económicos no âmbito das embalagens e resíduos de embalagens contribuem para o estudo,

conceção e elaboração de normas nacionais sobre requisitos técnicos das embalagens mencionados no anexo

VIII ao presente decreto-lei, tendo em conta, designadamente, os seguintes aspetos:

a) Critérios e metodologias aplicáveis à análise dos ciclos de vida das embalagens;

b) Métodos de medição e de verificação da presença de metais pesados e outras substâncias perigosas nas

embalagens e sua dispersão no meio ambiente a partir das embalagens e dos resíduos de embalagens;

c) Critérios de normalização e outras medidas que favoreçam a reutilização das embalagens;

d) Critérios aplicáveis em caso de fixação de um quantitativo mínimo de material reciclado nas embalagens,

ou em determinados tipos delas;

e) Critérios aplicáveis aos métodos de reciclagem.

Artigo 28.º

Símbolo

1 – As embalagens não reutilizáveis não estão sujeitas a marcação.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as embalagens primárias não reutilizáveis com origem

noutros Estados-Membros da União Europeia, países terceiros ou que tenham sido marcadas com símbolo

específico na origem, podem ser colocadas no mercado nacional com esse símbolo.

3 – A fim de facilitar a recolha, a reutilização e valorização, incluindo a reciclagem, as embalagens podem

indicar a natureza do ou dos materiais de embalagem utilizados, para efeitos de identificação e classificação

pela respetiva indústria, de acordo com o sistema de identificação estabelecido na Decisão n.º 97/129/CE, da

Comissão, de 28 de janeiro, cujo regime consta do anexo IX ao presente decreto-lei, que dele faz parte

integrante.