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28 DE JUNHO DE 2021

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integrando-os como matéria-prima secundária nos seus processos produtivos, sempre que possível e em

quantidades progressivamente crescentes.

3 – Com o objetivo de promover a redução sustentada do consumo de sacos de plástico leves e a

consequente redução da quantidade de resíduos dos mesmos quando atingem o seu fim de vida, são criadas

medidas específicas para este tipo de embalagens nos termos constantes no presente decreto-lei.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior e com o objetivo de evitar a colocação no mercado de

embalagens supérfluas, é proibida a disponibilização gratuita de sacos de caixa, isto é, sacos com ou sem pega,

incluindo bolsas e cartuchos, feitos de qualquer material, que são destinados a enchimento no ponto de venda

para acondicionamento ou transporte de produtos para ou pelo consumidor, com exceção dos que se destinam

a enchimento no ponto de venda de produtos a granel.

5 – Todos os intervenientes no comércio eletrónico, incluindo os prestadores intermediários de serviços em

rede, produtores e distribuidores, devem, salvaguardando a integridade dos produtos durante o transporte e as

adequadas condições para o seu consumo, privilegiar, sempre que possível, o uso de materiais e soluções

ambientalmente responsáveis e contribuir ativamente para a redução do consumo de sacos e de outras

embalagens utilizadas para a entrega do produto.

Artigo 25.º-A

Reutilização de embalagens

1 – A partir de 1 de janeiro de 2023, as bebidas refrigerantes, os sumos, as cervejas, os vinhos de mesa e

as águas minerais naturais, de nascentes ou outras águas embaladas, destinadas a consumo imediato no

próprio local, nos estabelecimentos do setor HORECA, são acondicionadas em embalagens primárias

reutilizáveis, sempre que exista essa oferta no mercado.

2 – A partir de 1 de janeiro de 2023, os distribuidores e retalhistas que comercializem bebidas refrigerantes,

sumos, cervejas, vinhos de mesa e águas minerais naturais, de nascentes ou outras águas embaladas,

acondicionados em embalagens primárias não reutilizáveis devem disponibilizá-las, sempre que exista essa

oferta no mercado, no mesmo formato/capacidade em embalagens primárias reutilizáveis e identificadas em

conformidade.

3 – As obrigações previstas nos números anteriores não se aplicam à comercialização de vinhos de mesa

com a classificação de vinho regional e de vinhos de qualidade produzidos em região determinada com Indicação

Geográfica Protegida e com Denominação de Origem Protegida.

4 – A APA, IP, e a DGAE apresentam aos respetivos membros do Governo, até 31 de dezembro de 2022,

um estudo de avaliação do potencial de substituição de embalagens não reutilizáveis por embalagens

reutilizáveis para outros produtos não abrangidos pelos números anteriores, acompanhado, se for o caso, de

propostas de medidas.

5 – Nos estabelecimentos do setor HORECA, é obrigatório manter à disposição dos clientes um recipiente

com água da torneira e copos não descartáveis higienizados para consumo no local, de forma gratuita.

Artigo 25.º-B

Reutilização de embalagens no regime de pronto a comer

1 – Os estabelecimentos que forneçam refeições prontas a consumir em regime de pronto a comer e levar

são obrigados a aceitar que os seus clientes utilizem os seus próprios recipientes, devendo comunicar de forma

clara essa possibilidade fornecendo a informação necessária.

2 – Para efeitos do número anterior, os clientes são responsáveis por assegurar que as suas embalagens

não são suscetíveis de colocar em risco a segurança alimentar, devendo apresentar-se adequadamente limpas

e higienizadas e ser adequadas ao acondicionamento e transporte do produto a ser adquirido.

3 – As obrigações previstas nos números anteriores aplicam-se igualmente aos estabelecimentos de

comércio a retalho que comercializam produtos a granel.

4 – Os estabelecimentos a que se referem os n.os 1 e 2 podem recusar embalagens que considerem ser

suscetíveis de provocar deterioração dos alimentos e/ou representar um risco de contaminação.