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28 DE JUNHO DE 2021

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e o número de rotações que as embalagens efetuam por ano, bem como a quantidade de embalagens

retomadas para reutilização face à quantidade de embalagens colocadas no mercado, sendo que estas

informações devem ser desagregadas por categoria de embalagem e por material.

15 – A APA, IP, pode promover ou determinar a realização de auditorias com o objetivo de verificar a

qualidade e a veracidade das informações transmitidas nos termos do número anterior.

16 – Em linha com as melhores práticas a nível internacional e no sentido de melhorar o desempenho

ambiental dos sistemas de reutilização de embalagens, os produtores de um mesmo setor devem privilegiar

embalagens normalizadas.

17 – Até 2030, 30% das embalagens colocadas anualmente no mercado, independentemente do material

em que são produzidas, são reutilizáveis.

18 – Até 2025, o Governo regulamenta as normas de implementação do número anterior, garantindo que é

aplicada às empresas a partir de um determinado número de embalagens colocadas no mercado e com escalões

crescentes para a sua aplicação.

Artigo 23.º-A

Sistema de incentivo à devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis

1 – Até ao dia 31 de dezembro de 2019, é implementado um sistema de incentivo, ao consumidor final, sob

a forma de projeto-piloto, para a devolução de embalagens de bebidas em plástico não reutilizáveis, com vista

a garantir o seu encaminhamento para a reciclagem. 2 – Os termos e os critérios do projeto-piloto referido no

número anterior são definidos pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente através de portaria.

3 – O sistema de incentivo referido no n.º 1 consiste na atribuição de um prémio ao consumidor final.

4 – O prémio a atribuir ao consumidor final pelo ato da devolução é determinado mediante despacho do

membro do Governo responsável pela área do ambiente.

5 – Para implementação do sistema de incentivo, são disponibilizados equipamentos que permitam a

devolução das embalagens de bebidas em causa, a instalar em grandes superfícies comerciais, na aceção do

disposto na alínea x) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, alterado pela Lei n.º 15/2018, de

27 de março, pelo Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto, e pela Lei n.º 15/2018, de 27 de março.

6 – O Estado assegura o financiamento do sistema referido no n.º 1 através da APA, IP, e outras entidades

vinculadas a acordos voluntários, articulando a sua monitorização e acompanhamento com as entidades

gestoras do sistema integrado do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens.

7 – Os responsáveis pelas grandes superfícies comerciais que comercializam bebidas embaladas ficam

obrigados a disponibilizar espaço no estabelecimento, a título gratuito, para a instalação dos equipamentos

referidos no n.º 5, os quais constituem pontos de retoma das entidades gestoras licenciadas ao abrigo do artigo

16.º

8 – Os resíduos de embalagens retomados através destes equipamentos são contabilizados na recolha

seletiva do SGRU.

9 – O disposto no presente artigo está sujeito ao mecanismo de alocação e compensação previsto no artigo

18.º

10 – Até ao final do 3.º trimestre de 2021, o Governo apresenta à Assembleia da República um relatório de

avaliação do impacto da implementação do sistema de incentivos.

Artigo 23.º-B

Áreas dedicadas a bebidas em embalagens reutilizáveis e a produtos a granel

1 – As grandes superfícies comerciais devem destinar áreas devidamente assinaladas dedicadas ao

comércio de bebidas em embalagens reutilizáveis e de produtos a granel

2 – Nas grandes superfícies comerciais as bebidas disponibilizadas em embalagens não reutilizáveis são

também disponibilizadas em embalagens reutilizáveis sempre que exista essa oferta no mercado, no mesmo

formato/capacidade em embalagens primárias reutilizáveis e identificadas em conformidade.

3 – Nas áreas de venda de produtos a granel o consumidor tem o direito a usar as suas próprias embalagens,

desde que adequadas para o armazenamento e o transporte do produto.