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II SÉRIE-A — NÚMERO 159

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i) 73% do vidro;

ii) 80% do papel e cartão;

iii) 75% dos metais ferrosos;

iv) 55% do alumínio;

v) 53% do plástico; e

vi) 28% da madeira.

5 – Até 31 de dezembro de 2030, devem ser assegurados os seguintes objetivos de reciclagem de resíduos

de embalagens:

a) Reciclagem de, pelo menos, 70%, em peso, de todos os resíduos de embalagens;

b) Metas mínimas, em peso, no que respeita à reciclagem dos seguintes materiais específicos contidos nos

resíduos de embalagens

i) 75% do vidro;

ii) 85% do papel e cartão;

iii) 80% dos metais ferrosos;

iv) 60% do alumínio;

v) 55% do plástico; e

vi) 30% da madeira.

6 – Os resíduos de embalagens exportados para fora da União Europeia, em conformidade com o

Regulamento (CE) n.º 259/93, do Conselho, de 1 de fevereiro de 1993, com o Regulamento (CE) n.º 1420/1999,

do Conselho, de 29 de abril de 1999, e com o Regulamento (CE) n.º 1547/1999, da Comissão, de 12 de julho

de 1999, só são contabilizados para o cumprimento dos objetivos estabelecidos nos números anteriores caso

seja demonstrado que a operação de valorização e ou reciclagem teve lugar em circunstâncias equiparadas às

estabelecidas pelas disposições europeias aplicáveis.

7 – A quantidade de embalagens de madeira reparadas para reutilização é estabelecida com base na massa

das unidades de embalagens de madeira reparadas e subsequentemente reutilizadas, excluindo as embalagens

de madeira ou os componentes das embalagens de madeira destinados a operações de tratamento de resíduos,

devendo os operadores de tratamento de resíduos reportar esta informação no SIRER.

8 – Para efeitos de cálculo e verificação do cumprimento das metas fixadas nas alíneas a) a c) do n.º 1, as

embalagens feitas de diferentes materiais que não possam ser separados manualmente, excluindo as

embalagens de cartão para alimentos líquidos (ECAL), são comunicadas no SIRER considerando o material

predominante em termos do peso total da embalagem.

9 – Para efeitos de cálculo e verificação do cumprimento das metas de reciclagem fixadas nos n.os 2 a 5, as

embalagens compósitas e outras embalagens constituídas por mais de um material são comunicadas no SIRER

por material constituinte, exceto nos casos em que um determinado material não representa, em qualquer caso,

mais de 5% da massa total da embalagem.

10 – A APA, IP, emite orientações relativas ao método de cálculo das taxas de reciclagem, tendo em conta

as regras a todo o tempo adotadas pela Comissão Europeia.

Artigo 29.º-A

Metas de gestão de embalagens reutilizáveis de bebidas

1 – Até 31 de dezembro de 2022, as estruturas representativas de setores de atividade económica,

designadamente da indústria, do comércio, da distribuição e da restauração, devem adotar instrumentos de

autorregulação que definam metas de gestão relativas ao volume percentual anual de bebidas colocadas no

mercado embaladas em embalagens reutilizáveis, para 2025 e 2030, devendo as mesmas aproximar-se das

previstas no número seguinte.

2 – Na falta de adoção dos instrumentos de autorregulação a que se refere o número anterior, são aplicáveis