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28 DE JUNHO DE 2021

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4 determina o deferimento tácito desse pedido.

7 – O incumprimento reiterado das obrigações previstas no n.º 3 constitui fundamento para a revogação do

estatuto.

8 – Excetuam-se da obrigação prevista no n.º 1 os importadores que procedam à introdução em livre prática

e consumo de sacos de plástico leves.

Artigo 34.º

Tipos e funcionamento do entreposto fiscal

1 – Os entrepostos fiscais de sacos de plástico leves podem ser de produção ou de armazenagem.

2 – Consideram-se entrepostos fiscais de produção os locais autorizados para a produção, receção,

armazenagem, expedição e exportação de sacos de plástico leves.

3 – Consideram-se entrepostos fiscais de armazenagem os locais autorizados para a receção,

armazenagem, expedição e exportação de sacos de plástico leves.

4 – A receção referida nos n.os 2 e 3 abrange os sacos de plástico leves provenientes de um local de

importação de outro Estado-Membro da União Europeia ou das regiões autónomas, bem como os expedidos no

território continental de Portugal.

5 – O titular do entreposto fiscal fica sujeito às medidas de controlo determinadas pela alfândega competente,

designadamente o acesso à contabilidade e aos sistemas informáticos, bem como à verificação das existências.

Artigo 35.º

Circulação

1 – A circulação de sacos de plástico leves efetua-se sem que seja exigível a contribuição:

a) Entre um entreposto fiscal e um local de exportação;

b) Entre um local de importação e um entreposto fiscal;

c) Entre um entreposto fiscal e um destinatário localizado noutro Estado-Membro da União Europeia ou nas

regiões autónomas;

d) Entre um destinatário localizado noutro Estado-Membro da União Europeia ou nas regiões autónomas e

um entreposto fiscal;

e) Entre entrepostos fiscais, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 31.º

2 – À circulação de sacos de plástico leves é aplicável o regime de bens em circulação.

3 – Os sacos de plástico leves em circulação nos termos da alínea e) do n.º 1 devem ser acompanhados de

cópia do documento previsto no artigo seguinte, com a menção do entreposto fiscal de destino.

Artigo 36.º

Entradas e saídas do entreposto fiscal

Deve ser processada uma declaração de introdução no consumo (DIC), sem liquidação da contribuição, nas

seguintes situações:

a) Na entrada em entreposto fiscal de sacos de plástico leves;

b) Na saída de entreposto fiscal, nos casos previstos nas alíneas a), c) e e) do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 37.º

Unidade de tributação

A unidade de tributação é a unidade de saco de plástico leve.