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II SÉRIE-A — NÚMERO 159

54

SECÇÃO III

Pneus usados

Artigo 52.º

Objetivos de gestão e metas anuais

1 – Os produtores de pneus devem garantir:

a) A recolha de pneus usados numa proporção, em peso, de, pelo menos, 96% dos pneus usados

anualmente gerados;

b) A valorização da totalidade dos pneus usados recolhidos seletivamente, sem prejuízo do estabelecido na

alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de agosto, na sua redação atual;

c) A preparação para reutilização e reciclagem de, pelo menos, 65% dos pneus usados recolhidos.

2 – As metas constantes do número anterior podem ser revistas sempre que se considere necessário com

base em razões tecnológicas, de mercado ou em resultado da evolução do direito da União Europeia.

3 – O disposto na presente secção não prejudica a sujeição à legislação em vigor em matéria de segurança

rodoviária.

Artigo 53.º

Regras para a comercialização e recolha

1 – Os comerciantes e os distribuidores não podem recusar-se a aceitar pneus usados contra a venda de

pneus do mesmo tipo e na mesma quantidade, devendo remeter os mesmos para os locais autorizados ou

licenciados.

2 – A recolha de pneus usados, mediante a entrega nos locais adequados, é feita sem qualquer encargo

para o detentor.

Artigo 54.º

Regras para a preparação para reutilização e outras formas de valorização

1 – As entidades que procedam à preparação para reutilização de pneus usados devem, sempre que

aplicável, respeitar as normas técnicas e de qualidade constantes dos Regulamentos n.os 108 e 109 anexos ao

Acordo de Genebra Respeitante à Adoção de Condições Uniformes de Homologação e ao Reconhecimento

Recíproco da Homologação de Equipamentos e Peças para Veículos a Motor, de 20 março de 1958.

2 – A recauchutagem enquanto operação de preparação para reutilização de pneus usados realizada num

estabelecimento industrial está sujeita ao procedimento de licenciamento previsto no artigo 86.º do RGGR.

3 – A utilização de pneus usados em trabalhos de construção civil e obras públicas, em atividades desportivas

e artísticas, para proteção, designadamente, de embarcações e de molhes marítimos ou fluviais, no revestimento

de suportes dos separadores de vias de circulação automóvel, bem como outras atividades de valorização de

pneus usados, está isenta de licenciamento ao abrigo do capítulo viii do RGGR, desde que previstas por regras

gerais aprovadas nos termos do artigo 66.º do mesmo.

4 – São proibidas:

a) A combustão de pneus sem recuperação energética, nomeadamente a queima a céu aberto;

b) O abandono de pneus usados;

c) A deposição em aterro de pneus usados, com exceção dos pneus utilizados como elementos de proteção

em aterros e como materiais de fabrico, e ainda dos pneus que tenham um diâmetro exterior superior a 1400

mm, embora integrando o último lugar da hierarquia da gestão de pneus usados, e apenas no caso da operação

de corte ou fragmentação subjacente ser técnica e economicamente inviável.