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28 DE JUNHO DE 2021

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definidas na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º e prever critérios de diferenciação de acordo com a qualidade e

integridade dos REEE recolhidos e a operação a que se destinam, favorecendo em particular a preparação para

reutilização nos termos previstos no n.º 1 do artigo 62.º

5 – Para efeitos do previsto nos números anteriores, a APA, IP, e a DGAE elaboram especificações técnicas

que devem ser publicitadas nos respetivos sítios na Internet.

6 – As entidades gestoras de sistemas integrados devem, em conjunto, apresentar à APA, IP, e à DGAE, até

30 de setembro de 2021, um estudo de viabilidade de implementação de um sistema de incentivo ou de depósito

para o fluxo de REEE, coordenado pelo presidente da CAGER, acompanhado, se for o caso, de propostas de

medidas.

Artigo 59.º

Regras específicas para a recolha e transporte

1 – Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º, estão autorizadas a transportar REEE as seguintes

entidades:

a) Produtores de REEE, incluindo no âmbito de operações de manutenção ou reparação de EEE;

b) Entidades responsáveis por sistemas individuais ou integrados de gestão de REEE;

c) Comerciantes e distribuidores, de acordo com a responsabilidade conferida pelo n.º 4 do artigo 13.º;

d) Operadores de tratamento de REEE;

e) Entidades gestoras de sistemas municipais e multimunicipais;

f) Outras entidades que procedam à gestão de resíduos desde que subcontratadas pelas entidades referidas

nas alíneas anteriores, devendo fazer acompanhar o transporte de cópia do respetivo contrato.

2 – Outras entidades, para além das previstas no artigo 13.º, que pretendam desenvolver ações ou

campanhas de recolha de REEE devem:

a) Solicitar à APA, IP, autorização prévia, que inclua a informação prevista no número seguinte;

b) Assegurar o cumprimento de todos os requisitos legais aplicáveis à recolha, transporte e armazenagem

de REEE;

c) Assegurar que os REEE são encaminhados para tratamento adequado, nos termos do artigo 60.º; d)

Proceder ao registo de informação nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 19.º

3 – A informação a apresentar nos termos da alínea a) do número anterior inclui obrigatoriamente os

seguintes elementos:

a) O objeto da proposta e a caracterização dos REEE;

b) O circuito de gestão dos resíduos a adotar;

c) Os objetivos de gestão e as respetivas metas;

d) A metodologia de monitorização a adotar;

e) A apresentação de documentos demonstrativos da viabilidade da proposta.

4 – As entidades que desenvolvam ações ou campanhas de recolha em colaboração com as entidades

gestoras dos sistemas integrados de gestão de REEE, previstas em acordo celebrado entre ambas as partes,

estão isentas da autorização prevista na alínea a) do n.º 2, devendo as entidades gestoras informar a APA, IP,

e a DGAE previamente à realização dessas ações ou campanhas.

5 – A APA, IP, divulga no seu sítio na Internet as ações e campanhas de recolha de REEE autorizadas nos

termos do presente artigo.

Artigo 60.º

Tratamento adequado

1 – Os REEE recolhidos seletivamente devem ser sujeitos a um tratamento adequado nos termos do número

seguinte, caso não seja preferível a preparação para reutilização, sendo expressamente proibida a eliminação