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28 DE JUNHO DE 2021

55

SECÇÃO IV

Resíduos de Equipamentos Elétricos e Eletrónicos

Artigo 55.º

Princípios de conceção e gestão de equipamentos elétricos e eletrónicos

1 – Os EEE devem ser concebidos de forma a facilitar o desmantelamento e a valorização dos REEE, seus

componentes e materiais, e a não impedir, através de características de conceção ou processos de fabrico

específicos, a sua reutilização, salvo se essas características ou processos de fabrico apresentarem vantagens

de maior relevo, designadamente no que respeita à proteção do ambiente ou aos requisitos de segurança.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, os produtores devem nomeadamente cooperar com os

operadores de instalações de reciclagem e aplicar os requisitos de conceção ecológica previstos no Decreto-Lei

n.º 12/2011, de 24 de janeiro, que facilitem a reutilização e o tratamento de REEE.

3 – Os produtores de EEE devem ainda conceber e fabricar produtos sustentáveis atendendo a questões

como a eficiência na utilização dos recursos, a redução da presença de produtos químicos perigosos nos

produtos, a durabilidade, inclusive em termos de tempo de vida útil e de ausência de obsolescência prematura,

a possibilidade de reutilização, a capacidade de atualização e a reparabilidade, a eficiência energética dos

produtos e o aumento do teor de materiais reciclados nos produtos garantindo simultaneamente o seu

desempenho e segurança.

4 – Os critérios previstos no n.º 4 do artigo 15.º devem incentivar a conceção e o fabrico de EEE que

apresentem um desempenho diferenciado positivo em termos de sustentabilidade.

5 – Os fabricantes nacionais de EEE devem evidenciar à APA, IP, e à DGAE, até 30 de abril de cada ano, as

medidas tomadas no ano anterior para cumprimento do disposto no n.º 3, com o devido respeito pelo segredo

comercial, industrial ou relativo à propriedade científica, e de acordo com o modelo a ser publicitado nos

respetivos sítios na Internet.

6 – Os fabricantes internacionais de EEE devem evidenciar à APA, IP, e à DGAE, através de formulário, a

definir por portaria do Governo, as medidas tomadas no ano anterior para cumprimento do disposto no n.º 3,

sem prejuízo dos direitos de propriedade intelectual e industrial.

Artigo 55.º-A

Responsabilidade pela gestão de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos perigosos

Com vista a assegurar um elevado nível de recolha seletiva e de tratamento de REEE classificados como

perigosos, e sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 65.º, os produtores e detentores destes resíduos,

incluindo os distribuidores e os comerciantes, estão obrigados a proceder ao seu encaminhamento para os

sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º

Artigo 56.º

Objetivos e metas anuais de recolha de equipamentos elétricos e eletrónicos

1 – Os produtores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, contribuem, nos termos definidos

nas autorizações dos sistemas individuais e nas licenças dos sistemas integrados, para as seguintes metas

nacionais de recolha:

a) A partir de 2016: 45% do peso médio dos EEE colocados no mercado nos três anos anteriores,

considerando o peso total dos REEE recolhidos provenientes de utilizadores particulares e não particulares;

b) A partir de 2019: 65% do peso médio dos EEE colocados no mercado nos três anos anteriores ou,

alternativamente, 85% dos REEE gerados em Portugal, considerando o peso total dos REEE recolhidos

provenientes de utilizadores particulares e não particulares.

2 – No período compreendido entre 2016 e 2019, deve ser assegurada uma evolução gradual da quantidade

de REEE recolhidos anualmente, a menos que já tenha sido atingida a meta de recolha prevista na alínea b) do