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28 DE JUNHO DE 2021

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Artigo 62.º

Preparação para reutilização

1 – A fim de maximizar a preparação para a reutilização, os centros de receção devem assegurar a separação

dos REEE a preparar para a reutilização dos outros REEE recolhidos seletivamente, nomeadamente,

concedendo o acesso, no âmbito de acordos de cooperação, a entidades devidamente licenciadas nos termos

do n.º 1 do artigo anterior.

2 – Os REEE encaminhados para preparação para reutilização nos termos do número anterior que se

verifique não estarem em condições de ser reutilizados retornam ao centro de receção de origem, salvo se

estiver previsto em contrato que a entidade que efetua a preparação para reutilização assume a

responsabilidade de proceder ao seu encaminhamento para tratamento adequado e de garantir a rastreabilidade

da informação.

3 – Os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 8.º, aplicáveis especificamente à atividade de preparação para

reutilização, devem respeitar os seguintes princípios:

a) Identificação como produto reutilizado;

b) Segurança dos utilizadores;

c) Eficiência energética equivalente aos produtos novos, nos termos em que a estes é legalmente exigida;

d) Cumprimento da restrição de substâncias perigosas, nos termos da legislação aplicável;

e) Informação adequada aos utilizadores.

4 – Nas atividades de preparação para reutilização para fins sociais ou humanitários realizadas

exclusivamente no âmbito de contratos com as entidades gestoras dos sistemas coletivos de gestão de REEE,

o licenciamento previsto no n.º 1 do artigo anterior pode ser substituído por uma garantia de conformidade com

os requisitos exigidos à preparação para reutilização definidos nos termos do n.º 3 desse artigo, desde que esta

seja previamente comunicada à APA, IP, mediante a apresentação, pela entidade gestora, do respetivo contrato

e da garantia de conformidade.

Artigo 63.º

Transferências de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos

1 – As transferências de REEE para tratamento fora do território nacional devem ser efetuadas nos termos

do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativo

a transferências de resíduos, e do Regulamento (CE) n.º 1418/2007, da Comissão, de 29 de novembro de 2007,

relativo à exportação de determinados resíduos para fins de valorização, enumerados no anexo III ou no anexo

III-A do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, para certos países não abrangidos pela Decisão da Organização para

a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de

resíduos.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as operações de tratamento de REEE devem decorrer

preferencialmente em Portugal, obedecendo a critérios de proximidade e de acordo com os princípios

consagrados no artigo 4.º do RGGR.

3 – Os REEE exportados a partir de Portugal só contam para o cumprimento dos objetivos de valorização

previstos no artigo 57.º se o exportador demonstrar que o tratamento ocorreu em condições equivalentes aos

requisitos que decorrem do presente decreto-lei, de acordo com os critérios de avaliação da equivalência das

condições adotados a nível da União Europeia.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a APA, IP, pode definir mecanismos específicos de controlo

e verificação das transferências, nos termos previstos no artigo 49.º do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, com vista a assegurar que os REEE transferidos

a partir de Portugal são geridos sem pôr em perigo a saúde humana e de forma ambientalmente correta.