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II SÉRIE-A — NÚMERO 159

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encargos, em conformidade com o artigo 13.º

2 – Os produtores de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos

automóveis, através de sistemas individuais ou integrados de gestão, devem assegurar a existência de uma

rede de recolha dos respetivos resíduos em conformidade com o artigo 13.º e suportar os inerentes custos de

instalação e funcionamento.

3 – Os resíduos de baterias e acumuladores recolhidos seletivamente, incluindo em instalações que efetuam

armazenagem preliminar, devem ser acondicionados em recipientes estanques, com uma composição que não

reaja com os componentes dos referidos resíduos, e armazenados com o líquido no seu interior e na posição

vertical, com aberturas fechadas e voltadas para cima.

Artigo 74.º

Recolha de resíduos de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para veículos automóveis provenientes de utilizadores finais não particulares

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 70.º-A, os utilizadores finais não particulares procedem ao

encaminhamento dos resíduos de baterias e acumuladores industriais e de baterias e acumuladores para

veículos automóveis que detenham através de sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1

do artigo 7.º, ou de operador licenciado para o tratamento desses resíduos, devendo assegurar que o transporte

é acompanhado pela guia eletrónica de acompanhamento de resíduos prevista no artigo 38.º do RGGR.

2 – Cabe aos produtores de pilhas e acumuladores, através de sistemas individuais ou integrados de gestão,

a responsabilidade pela organização da recolha de resíduos de baterias e acumuladores industriais e de baterias

e acumuladores para veículos automóveis provenientes de utilizadores finais não particulares, em conformidade

com o artigo 13.º, bem como os inerentes custos de instalação e funcionamento.

3 – Os resíduos de baterias e acumuladores recolhidos seletivamente, incluindo em instalações que efetuam

armazenagem preliminar, devem ser acondicionados em recipientes estanques, com uma composição que não

reaja com os componentes dos referidos resíduos, e armazenados com o líquido no seu interior e na posição

vertical, com aberturas fechadas e voltadas para cima.

Artigo 75.º

Rotulagem

1 – Os produtores estão obrigados a rotular as pilhas, os acumuladores ou as baterias de pilhas colocadas

no mercado europeu com o símbolo cujo modelo consta do anexo XV ao presente decreto-lei, do qual faz parte

integrante, por forma a facilitar a recolha seletiva dos respetivos resíduos.

2 – Os produtores de pilhas e acumuladores portáteis e de baterias e acumuladores para veículos automóveis

estão obrigados a indicar nos mesmos de forma visível, legível e indelével a respetiva capacidade, de acordo

com os métodos harmonizados de determinação da capacidade e do uso apropriado a definir pela Comissão

Europeia.

3 – As pilhas, os acumuladores e as pilhas-botão que contenham mais de 5 ppm de mercúrio, mais de 20

ppm de cádmio ou mais de 40 ppm de chumbo são marcados com o símbolo químico correspondente ao metal

pesado em causa, o qual é impresso por baixo do símbolo referido no n.º 1 e deve abranger uma superfície

mínima equivalente a um quarto da dimensão deste símbolo.

Artigo 76.º

Tratamento, reciclagem e eliminação de pilhas e acumuladores portáteis e de baterias, acumuladores industriais, baterias e acumuladores para veículos automóveis

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, o tratamento e a reciclagem devem cumprir o disposto no RGGR

e demais legislação aplicável, e ainda observar os seguintes requisitos mínimos:

a) O tratamento deve incluir, no mínimo, a extração de todos os fluidos e ácidos e deve ser realizado em

instalações, incluindo as de armazenagem, com superfícies e cobertura impermeáveis adequadas ou em

contentores adequados;