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II SÉRIE-A — NÚMERO 159

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Artigo 38.º

Faturação

Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 39.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, da fatura devem

constar nomeadamente os seguintes elementos:

a) A designação do produto como «saco de plástico leve» ou «saco leve»;

b) O número de unidades vendidas ou disponibilizadas;

c) O valor cobrado a título de preço, incluindo a contribuição devida.

Artigo 39.º

Introdução no consumo

1 – A introdução no consumo dos sacos de plástico leves deve ser formalizada através da DIC ou da

declaração aduaneira de importação.

2 – A DIC é obrigatoriamente processada por transmissão eletrónica de dados.

3 – A DIC deve ser processada com periodicidade trimestral, até ao dia 5 do mês seguinte ao final de cada

trimestre do ano civil em que ocorreram as introduções no consumo.

4 – Nas situações previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 35.º, deve ser processada uma DIC com

menção da isenção da contribuição.

Artigo 40.º

Liquidação e pagamento

1 – A liquidação da contribuição é comunicada, por via postal simples, para o domicílio fiscal do sujeito

passivo, até ao dia 20 do mês em que foi processada a DIC, através do envio do documento único de cobrança

(DUC), com menção da contribuição liquidada e a pagar, relativamente às introduções no consumo verificadas

no trimestre anterior.

2 – O pagamento da contribuição deve ser efetuado até ao dia 15 do segundo mês seguinte ao trimestre do

ano civil a que respeite a liquidação.

3 – No caso da importação, quando os sujeitos passivos procedam à introdução no consumo são observadas

as regras aplicáveis aos direitos aduaneiros, quer estes sejam ou não devidos, no que respeita aos prazos para

a sua liquidação e cobrança, aos limiares mínimos de cobrança e aos prazos e fundamentos da cobrança a

posteriori, do reembolso e da dispensa de pagamento.

Artigo 41.º

Reporte de informação

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 43.º da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, os sujeitos passivos

reportam à APA, IP, até ao dia 31 de março, a estimativa da quantidade de sacos de plástico leves a ser colocada

no mercado nesse mesmo ano, bem como, até 31 de março do ano seguinte, a quantidade de sacos de plástico

leves efetivamente colocada no mercado no ano anterior.

2 – A informação a que se refere o número anterior deve discriminar o tipo de plástico, incluindo o polietileno,

policloreto de vinilo e outros plásticos e se a espessura é inferior a 50 (mi)m ou a 15 (mi)m.

3 – O reporte da informação a que se refere o n.º 1 é efetuada na plataforma da APA, IP, no âmbito da

obrigação de comunicação prevista no artigo 45.º do RGGR.

4 – A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) comunica à APA, IP, a informação a que se refere o artigo 43.º

da Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, até ao final do mês de março do ano seguinte àquele a que se reporta

a informação.

5 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a AT comunica à APA, IP, a informação relativa ao montante

de contribuição arrecadado, ao número de sacos a que se refere essa contribuição e ao número de sacos objeto

das várias isenções previstas no artigo 31.º, até ao final do mês de março do ano seguinte àquele a que se