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II SÉRIE-A — NÚMERO 159

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7 – No caso específico do fluxo de pilhas e acumuladores, os produtores destes produtos registam a

informação que consta do anexo VI ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

8 – No caso específico do fluxo de VFV, os fabricantes e importadores de veículos ficam obrigados a reportar

a informação sobre as ações levadas a cabo no âmbito do disposto no n.º 1 do artigo 82.º

9 – Os produtores de produtos, os embaladores e os fornecedores de embalagens de serviço devem

comunicar à APA, IP, no prazo máximo de 30 dias após a sua ocorrência, quaisquer alterações relativamente

às informações transmitidas no âmbito do registo a que se refere o presente artigo, bem como cancelar o seu

registo quando deixem de exercer a atividade.

10 – As falsas declarações prestadas no cumprimento das obrigações previstas no presente artigo fazem

incorrer o requerente no crime de falsas declarações, nos termos previstos no Código Penal.

11 – A APA, IP, divulga anualmente, até 15 de janeiro, no seu sítio na Internet, a lista de produtores de

produtos, embaladores e fornecedores de embalagens de serviço com número de registo atribuído.

Artigo 20.º

Representante autorizado

1 – Um produtor do produto, embalador ou fornecedor de embalagens de serviço, no caso do fluxo específico

de embalagens e resíduos de embalagens, que esteja estabelecido noutro Estado-Membro da União Europeia,

pode nomear uma pessoa singular ou coletiva estabelecida em Portugal como sendo o seu representante

autorizado, o qual é responsável pelo cumprimento das obrigações enquanto produtor nos termos previstos no

presente decreto-lei.

2 – Um produtor do produto, embalador ou fornecedor de embalagens de serviço estabelecido noutro Estado-

Membro da União Europeia ou num país terceiro e que venda produtos através de técnicas de comunicação à

distância diretamente a utilizadores finais em Portugal deve nomear uma pessoa singular ou coletiva

estabelecida em Portugal como seu representante autorizado, o qual é responsável pelo cumprimento das

obrigações nos termos previstos no presente decreto-lei.

3 – Um produtor do produto, embalador ou fornecedor de embalagens de serviço estabelecido em Portugal

e que venda produtos através de técnicas de comunicação à distância diretamente a utilizadores finais noutro

Estado-Membro da União Europeia no qual não esteja estabelecido deve nomear um representante autorizado

estabelecido nesse país como sendo a pessoa responsável pelo cumprimento das obrigações enquanto produtor

do produto no território desse Estado-Membro.

4 – A nomeação de um representante autorizado é efetuada mediante mandato escrito, acompanhado de

documentos comprovativos das formalidades da outorga das assinaturas, redigidos na língua portuguesa, a

apresentar à APA, IP, com o mínimo de 15 dias de antecedência face à data da sua vigência.

5 – O mandato previsto no número anterior deve respeitar o modelo constante do anexo vii ao presente

decreto-lei, do qual faz parte integrante, e assegurar que o representante autorizado é legalmente responsável

pelo cumprimento das obrigações nele previstas.

6 – No termo do mandato referido no número anterior, o produtor, embalador ou fornecedor de embalagens

de serviço, no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, assim como o representante

autorizado, devem informar imediatamente, desse facto, a APA, IP.

7 – O agente económico que seja produtor do produto, embalador ou fornecedor de embalagens de serviço,

no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, mas que demonstre ter um representante

autorizado em Portugal para os produtos relativamente aos quais teria aquela qualidade, fica desonerado das

obrigações que lhe são imputáveis em função dessa qualidade, enquanto se verificar o efetivo cumprimento do

mandato.

8 – Para efeitos de controlo do disposto no número anterior, o representante autorizado deve:

a) Fornecer, no âmbito do registo de produtor, embalador ou fornecedor de embalagens de serviço, no caso

do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, a informação relativa aos distribuidores nacionais

a quem fornece produtos, bem como as respetivas quantidades, discriminadas por tipo de produto ou material,

conforme aplicável;

b) Disponibilizar aos agentes económicos previstos no número anterior uma declaração que comprove a