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28 DE JUNHO DE 2021

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também nas transações com o consumidor final.

9 – O disposto no n.º 7 não é aplicável no caso específico do fluxo de embalagens e resíduos de embalagens.

10 – No caso específico do fluxo de pilhas portáteis, os produtores e distribuidores não podem discriminar na

fatura, ao longo da cadeia até ao consumidor final, o valor correspondente à prestação financeira fixada a favor

da entidade gestora.

11 – Os produtores de óleos podem ser dispensados do pagamento da prestação financeira, através de

despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, quando esses óleos

sejam totalmente consumidos nos processos a que se destinam.

Artigo 15.º

Modelo de financiamento

1 – Cabe à entidade gestora propor à APA, IP, e à DGAE, nos termos a definir na licença, um modelo de

determinação dos valores de prestações financeiras para a totalidade do período de vigência da licença, com

os seguintes elementos:

a) Modelo de cálculo das prestações financeiras, fórmula de cálculo e suas variáveis com discriminação dos

inputs e outputs;

b) Conceitos e princípios fundamentais subjacentes ao modelo apresentado, sendo que um dos princípios

deve ser o de que os preços devem refletir os gastos, ou seja, a prestação financeira deve corresponder à

prestação de um serviço;

c) Decomposição e caracterização efetivas dos gastos diretos e indiretos, bem como dos rendimentos do

sistema tendo em atenção os inputs e os pressupostos em que assenta o modelo, devidamente dissociados por

categoria e ou material, conforme aplicável, e por rubrica;

d) Perspetiva da evolução do fluxo específico de resíduos, em termos da quantidade de produto ou de

embalagens no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, colocados no mercado, e

resíduos gerados;

e) Análise de sensibilidade aos pressupostos utilizados para o modelo de cálculo proposto;

f) Demonstração de resultados previsional que evidencie o equilíbrio económico e financeiro do sistema

resultante da opção proposta;

g) Apresentação dos valores de prestação financeira obtidos com a aplicação do modelo.

2 – O modelo a que se refere o número anterior, não deve permitir o financiamento de um material ou

categoria de produtos por outro material ou categoria de produtos, incluindo a subsidiação cruzada, nem

comprometer ou distorcer a concorrência entre materiais ou categoria de produtos, e deve ser construído de

forma a promover a maior eficiência económica e financeira na gestão do sistema integrado.

3 – O modelo deve prever prestações financeiras diferenciadas em função do impacte ambiental dos produtos

e do custo real de gestão dos respetivos resíduos, nomeadamente no que respeita à utilização de substâncias

ou misturas perigosas, à incorporação de materiais reciclados, à suscetibilidade para o desmantelamento, à

reutilização e à valorização e à facilidade de reciclagem dos produtos e das matérias-primas secundárias com

valor económico que contenham.

4 – Os critérios para a diferenciação das prestações financeiras previstos no número anterior são

estabelecidos pela APA, IP, e pela DGAE, para cada fluxo específico, ouvidos os organismos competentes das

Regiões Autónomas, as entidades gestoras, as associações representativas dos produtores dos produtos,

embaladores e fornecedores de embalagens de serviço, dos operadores de gestão de resíduos e demais

entidades que se entenda relevante consultar.

5 – Os critérios previstos no número anterior devem ter em conta as regras definidas pela Comissão Europeia

e podem ser revistos para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico.

6 – A APA, IP, e a DGAE pronunciam-se sobre o modelo de determinação dos valores de prestações

financeiras, no prazo máximo de 60 dias consecutivos, mediante parecer prévio das Regiões Autónomas e da

Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR) no que se refere a entidades gestoras de

fluxos específicos com interface com os resíduos urbanos.