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II SÉRIE-A — NÚMERO 159

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11 – A devolução dos resíduos de baterias e acumuladores de veículos automóveis particulares não

comerciais nos pontos de retoma a que se refere o número anterior é livre de quaisquer encargos para o

utilizador final particular e não depende da aquisição de novas baterias ou acumuladores.

12 – A recolha de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis pode ser efetuada em conjunto com os

sistemas de gestão de REEE, caso em que as entidades gestoras devem acordar as condições da respetiva

participação.

13 – A recolha de resíduos de baterias e acumuladores para veículos automóveis pode ser efetuada em

conjunto com os sistemas de gestão de VFV, caso em que as entidades gestoras devem acordar as condições

da respetiva participação.

14 – Os pontos de recolha e os pontos de retoma não estão sujeitos aos requisitos de licenciamento ou

registo, nos termos do capítulo viii e dos artigos 97.º e 98.º do RGGR, devendo, no caso específico dos REEE

e dos pneus usados, satisfazer os requisitos de armazenagem preliminar previstos, respetivamente, nos n.os 1

e 3 do anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante e, no caso específico dos resíduos de

baterias e acumuladores industriais e para veículos automóveis, os requisitos de acondicionamento previstos

nos n.os 3 dos artigos 73.º e 74.º

15 – Os comerciantes de EEE, pilhas e acumuladores e pneus que utilizem técnicas de venda à distância,

incluindo as empresas de plataformas de vendas por via eletrónica ou à distância, estão obrigados a informar o

consumidor sobre a possibilidade de retoma gratuita dos resíduos, à razão de um por um, e a assegurar essa

retoma por indicação do consumidor, podendo para o efeito organizar a recolha ao domicílio, privilegiando

soluções de logística inversa, ou, quando se trate de venda de produtos de pequena dimensão, recorrer a um

serviço postal pré-pago com etiqueta de retorno, devendo assegurar o encaminhamento dos resíduos retomados

nos termos do previsto no presente decreto-lei.

16 – Para efeitos do número anterior, o consumidor deve ser informado, de forma clara e no ato da compra

do produto, das possibilidades de retoma à sua disposição.

Artigo 14.º

Financiamento da entidade gestora

1 – A entidade gestora é financiada, nomeadamente, através de uma prestação financeira a suportar pelos

produtores do produto, pelos embaladores ou pelos fornecedores de embalagens de serviço.

2 – Os valores de prestações financeiras são estabelecidos em função da quantidade de produtos, ou de

embalagens no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, colocados anualmente no

mercado nacional, características dos produtos ou das embalagens e materiais presentes nos resíduos, sendo

os valores obtidos por via de aplicação do modelo a que se refere o artigo seguinte.

3 – A entidade gestora pode prever condições específicas a acordar com os produtores, embaladores e

fornecedores de embalagens de serviço, face à dimensão da atividade e nas situações pontuais de colocação

de produtos no mercado, nos termos a definir na respetiva licença.

4 – As condições referidas no número anterior não devem onerar o produtor, o embalador ou o fornecedor

de embalagens de serviço face ao valor que seria devido se a prestação financeira fosse calculada nos termos

do n.º 2.

5 – As entidades gestoras devem desenvolver e implementar os mecanismos apropriados para assegurar a

não liquidação ou o reembolso de valores de prestação financeira, nos termos a fixar nas respetivas licenças,

quando o produtor, o embalador ou o fornecedor de embalagens de serviço apresente, no prazo de 120 dias

contados da data da transação comercial entre o produtor ou fornecedor de embalagens de serviço e o seu

cliente, uma declaração comprovativa de que os produtos colocados no mercado foram transferidos para fora

do território nacional.

6 – A não apresentação da declaração prevista no número anterior determina, quando aplicável, a

obrigatoriedade de liquidação dos valores de prestação financeira em causa.

7 – Sem prejuízo do disposto nos n.os 9 e 10, os produtores e distribuidores discriminam ao longo da cadeia,

nas transações entre operadores económicos, num item específico a consagrar na respetiva fatura, o valor

correspondente à prestação financeira fixada a favor da entidade gestora.

8 – No caso específico do fluxo de pneus e pneus usados, a obrigação prevista no número anterior aplica-se