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28 DE JUNHO DE 2021

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indiretamente, a recolha, o transporte e a armazenagem e triagem preliminares dos resíduos provenientes da

sua rede de recolha própria, na medida em que são detentores dos mesmos, em cumprimento das disposições

legais aplicáveis e sem prejuízo do disposto no artigo 24.º, com vista ao seu envio para tratamento adequado.

18 – A entidade gestora não pode celebrar contratos com operadores de gestão de resíduos que impeçam o

livre acesso à atividade de gestão de resíduos por outros operadores.

Artigo 12.º

Obrigações da entidade gestora

1 – São obrigações da entidade gestora do sistema integrado:

a) Assegurar os objetivos de prevenção, reciclagem, valorização e recolha aplicáveis ao respetivo fluxo

específico de resíduos;

b) Organizar a rede de receção, recolha seletiva, transporte e tratamento de resíduos, celebrando os

contratos necessários com os distribuidores, com os comerciantes, com os municípios ou com os sistemas

municipais e multimunicipais de gestão de resíduos, quando aplicável, com os operadores de gestão de

resíduos, e com outras entidades, os quais devem fixar as receitas e os encargos decorrentes dessa atividade;

c) Prestar as contrapartidas financeiras aos Sistemas de Gestão de Resíduos Urbanos (SGRU) destinadas

a suportar os acréscimos dos custos com a recolha seletiva e triagem dos fluxos específicos de resíduos

urbanos, nomeadamente embalagens, equipamentos elétricos e eletrónicos e pilhas e acumuladores portáteis,

e os custos da triagem destes resíduos nas estações de tratamento mecânico e de tratamento mecânico e

biológico, bem como da valorização orgânica e do tratamento das escórias metálicas resultantes da incineração

dos resíduos urbanos e demais frações consideradas reciclagem, devendo para tal estabelecer um contrato;

d) Promover a realização de campanhas de sensibilização, comunicação e educação, dirigidas aos vários

intervenientes do sistema integrado, sobre boas práticas de gestão dos fluxos específicos de resíduos e sobre

os possíveis impactes negativos para a saúde e para o ambiente decorrentes da sua gestão inadequada;

e) Promover o acompanhamento técnico das operações de gestão de resíduos e a realização de ações de

esclarecimento e formação neste âmbito;

f) Promover estudos e projetos de investigação de novos processos de prevenção e valorização de resíduos

a implementar a nível nacional;

g) Assegurar a monitorização do sistema integrado, nomeadamente no que diz respeito à quantidade de

produto colocado no mercado, ou à quantidade de embalagens, no caso do fluxo específico de embalagens e

resíduos de embalagens, ao fluxo dos respetivos resíduos e dos materiais resultantes do seu tratamento, bem

como ao acompanhamento dos intervenientes no sistema;

h) Despender anualmente uma verba em ações de sensibilização, comunicação e educação, em projetos de

investigação e desenvolvimento, e em ações de reutilização e preparação para reutilização, correspondente a

uma percentagem dos rendimentos provenientes das prestações financeiras orçamentadas para esse ano;

i) Remeter à APA, IP, e à DGAE o relatório anual de atividade, em formato digital, até 15 de abril do ano

imediato àquele a que se reporta, demonstrativo das ações levadas a cabo e dos resultados obtidos no âmbito

das obrigações previstas na sua licença, o qual deve conter pelo menos os elementos constantes da lista

publicada nos sítios na Internet da APA, IP, e da DGAE, e ser acompanhado do relatório e contas, após

aprovação em assembleia geral de acionistas, devidamente auditado, bem como do relatório resumo;

j) Publicitar o relatório resumo no dia 15 de abril do ano imediato àquele a que se reporta, fazendo referência

a que os resultados ainda não se encontram validados pela APA, IP, e pela DGAE;

k) Demonstrar, anualmente, a conformidade da atividade por si desenvolvida com os termos da respetiva

licença, através de auditorias realizadas por entidades externas e independentes;

l) Assegurar a realização de auditorias periódicas aos produtores, embaladores e fornecedores de

embalagens de serviço, através de entidades externas e independentes, com o objetivo de verificar a qualidade

e veracidade das informações transmitidas;

m) Efetuar a inscrição e registo de dados no SIRER, de acordo com o previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º;

n) Colaborar com a APA, IP, na validação dos enquadramentos dos produtores do produto, dos embaladores

e dos fornecedores de embalagens de serviço no SIRER;