O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 159

24

Artigo 6.º

Requisitos de transporte de resíduos

1 – A recolha e o transporte de resíduos recolhidos seletivamente devem ser efetuados de forma a

proporcionar as melhores condições para preparação para reutilização, a reciclagem e o confinamento de

substâncias perigosas.

2 – O transporte de resíduos está sujeito a registo eletrónico a efetuar pelos produtores do resíduo,

detentores, transportadores e destinatários dos resíduos, através de uma guia de acompanhamento de resíduos

eletrónica (e-GAR), nos termos do disposto no artigo 21.º do RGGR.

3 – No caso específico dos óleos usados, o operador responsável pela recolha ou pelo transporte deste

resíduo fica obrigado, aquando da recolha junto do produtor de óleos usados, a respeitar o procedimento de

amostragem previsto no artigo 51.º

4 – No caso específico dos REEE, a armazenagem e o transporte dos resíduos de equipamentos elétricos e

eletrónicos de regulação da temperatura que contêm substâncias que empobrecem a camada de ozono devem

ser realizados de acordo com as condições previstas no Decreto-Lei n.º 152/2005, de 31 de agosto, na sua

redação atual.

5 – (Revogado.)

6 – (Revogado.)

7 – No caso específico dos VFV, o transporte deste resíduo a partir dos operadores de desmantelamento é

acompanhado de cópia do respetivo certificado de destruição ou de um documento único que contenha

informação relativa aos VFV transportados, nomeadamente a matrícula, o número de chassis e o número do

respetivo certificado de destruição.

8 – O transporte de VFV está sujeito ao cumprimento dos requisitos técnicos fixados no anexo IV do presente

decreto-lei, do qual faz parte integrante.

9 – O transporte de VFV pode ser realizado por entidades licenciadas para a atividade de pronto socorro.

10 – As disposições referidas nos números anteriores não são aplicáveis às situações em que o veículo é

conduzido pelo respetivo proprietário ou detentor para um centro de receção ou para operador de

desmantelamento.

Artigo 7.º

Sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos

1 – Para efeitos do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente decreto-lei, os produtores do

produto, os embaladores que utilizam embalagens não reutilizáveis e os fornecedores de embalagens de serviço

não reutilizáveis ficam obrigados a gerir os respetivos resíduos através de um sistema individual ou de um

sistema integrado, sujeito a autorização ou licença, respetivamente, nos termos do presente decreto-lei, ou

através do sistema de depósito previsto no artigo 23.º-C.

2 – (Revogado.)

3 – Para efeitos do cumprimento das obrigações estabelecidas no presente decreto-lei, os embaladores que

utilizam embalagens reutilizáveis ficam obrigados a gerir, individual ou coletivamente, as embalagens que

colocam no mercado e os respetivos resíduos através de um sistema de reutilização de embalagens, nos termos

do presente decreto-lei.

4 – O Governo ouve os municípios e elabora um estudo com vista a definir um mecanismo de compensação

dos sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos de embalagens depositados nos respetivos

equipamentos de recolha seletiva que não caibam no âmbito da sua responsabilidade.

5 – Até 31 de dezembro de 2022, o Governo apresenta à Assembleia da República um relatório do estudo

referido no número anterior.

Artigo 8.º

Qualificação dos operadores de tratamento de resíduos

1 – Os operadores de tratamento de resíduos que pretendam operar no âmbito dos fluxos específicos de